TJBA - 8001124-61.2024.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 19:02
Decorrido prazo de VIVALDO DE SOUSA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 04:57
Decorrido prazo de CAMILO RODRIGUES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 17:06
Expedição de despacho.
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27/01/2025 17:06
Expedição de despacho.
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27/01/2025 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
28/12/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 14/11/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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14/11/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 14:54
Expedição de intimação.
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15/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/11/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001124-61.2024.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Vivaldo De Sousa Pereira Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:BA25081) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001124-61.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: VIVALDO DE SOUSA PEREIRA Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA25081) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe.
Requereu provimento antecipatório nos seguintes termos: “que suspenda os descontos das parcelas relativas a “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no prazo de setenta e duas horas, bem como se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança, sob pena de pagamento de multa diária de um salário mínimo, até decisão final da lide”. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos e a documentação acostada ao processo, constato não ser possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora.
Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Caso a parte requerida não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se também a autora para que compareça à solenidade suprarreferida.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
26/09/2024 08:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 24/10/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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25/09/2024 23:18
Concedida a gratuidade da justiça a VIVALDO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *79.***.*69-91 (AUTOR).
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25/09/2024 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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