TJBA - 8021154-17.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8021154-17.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabiana Andrade De Araujo Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021154-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIANA ANDRADE DE ARAUJO Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Vistos, etc.
FABIANA ANDRADE DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 365773925.
Alega a parte autora que o contrato de empréstimo firmado entre as partes possui cláusula abusiva referente à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual, a repetição do indébito, e a determinação para que a acionada proceda à exibição do contrato.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova.
A parte acionada compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação no ID 386580309, acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da inicial.
No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.
Indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado e anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada.
Senão, vejamos: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA EM RAZÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC: Merece rejeição a preliminar de inépcia em razão do não cumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que a parte autora informa na inicial as obrigações controvertidas e os valores incontroversos.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Pretende a parte autora a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos do art. 166, do Código Civil, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
CDC – Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade do encargo imposto unilateralmente pela instituição financeira, em relação: à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual e a repetição do indébito, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Deduz-se, da análise da petição inicial e documentos, e pela aplicação das regras ordinárias de experiência, que fora firmado, entre as partes, contrato de empréstimo pessoal não consignado, em SETEMBRO DE 2022, conforme contrato de ID 386580312.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação.
A taxa média de juros, para operações de empréstimo pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (SETEMBRO de 2022), era de 81,58 % a.a, e de 5,10 % a.m.
No caso presente, observa-se, no documento coligido no ID 386580312, que a taxa aplicada ao contrato é de 20,00 % a.m e de 791,61 % a.a, superior à taxa média do mercado, o que evidencia a abusividade do encargo.
Logo, demonstrada a aduzida abusividade, a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios deverá ser revisada para incidir os juros remuneratórios no valor da taxa média de mercado.
DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na hipótese de constatação de efetivo pagamento de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 42, que a cobrança indevida realizada em face do consumidor será devolvida em dobro pelo fornecedor, inclusive pelos prestadores de serviços.
Todavia, por muito tempo houve divergência na jurisprudência, inclusive no STJ, a respeito da dessa devolução dobrada.
Enquanto a Segunda Seção exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para ensejar a devolução em dobro, a Primeira Seção dessa Corte Superior entendia que a devolução em dobro não dependia de tal comprovação.
Recentemente, a Corte Especial do STJ solucionou a controvérsia, em sede de Recursos Repetitivos, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Nesse sentido, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) (grifamos).
Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão.
Definiu-se, assim, que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.
Lado outro, para cobrança de indébitos relacionados a contratos de consumo que envolvam a prestação de serviços públicos (como luz, água e telefonia), a tese fixada pelo STJ tem aplicação imediata.
Assim, como na hipótese, eventuais pagamentos realizados foram posteriores a 30/03/2021, desnecessária a prova da má-fé para a devolução em dobro.
Portanto, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade dobrada, acrescido de correção monetária e juros legais.
Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.
DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR.
Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).” O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos implica na descaracterização da mora do devedor.
A impontualidade do pagamento decorre, em consequência, da dificuldade criada pelo próprio credor ao exigir encargos excessivos e indevidos.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 81,58 % a.a e 5,10% a.m; b) determinar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito em dobro; c) afastar a mora contratual.
Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, em dobro, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
16/09/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 08:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
19/05/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/04/2024 05:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:07
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
03/04/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 02:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/11/2023 10:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:16
Expedição de despacho.
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20/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 04:41
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 09:44
Expedição de despacho.
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16/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA ANDRADE DE ARAUJO - CPF: *06.***.*66-79 (AUTOR).
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15/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 09:05
Declarada incompetência
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23/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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