TJBA - 0000003-98.2018.8.05.0101
1ª instância - Vara Criminal de Igapora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:14
Baixa Definitiva
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12/12/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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17/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 0000003-98.2018.8.05.0101 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Igaporã Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edilson Ribeiro Pereira Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642) Reu: Ezidio Porto Silva Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho (OAB:BA52873) Reu: Valdemiro Jose De Souza Testemunha: Justiniano Fernandes Nogueira Testemunha: Vilson Eusébio Fernandes Neves Testemunha: Alecy Pereira De Souza Testemunha: Jair Soares Teixeira Testemunha: Iranilza Santana De Oliveira Testemunha: Advanio De Jesus Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000003-98.2018.8.05.0101 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDILSON RIBEIRO PEREIRA e outros (2) Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:BA36642), EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325), REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO (OAB:BA52873) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de EDILSON RIBEIRO PEREIRA; EZIDIO PORTO SILVA e VALDEMIRO JOSE DE SOUZA, imputando-lhes a prática do crime previsto nos art. 180, caput, do Código Penal, nos termos da vestibular acusatória de ID. 83597041.
Denúncia recebida em 09/03/2018 (ID. 83597750), sendo determinada a citação dos réus.
Entrementes, até o presente momento, não foi finalizada a audiência de instrução e julgamento. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
De proêmio, esclareço que pese existirem duas denúncias nos fólios, aquela que repousa no id. 83597257 – Pags 01 a 03, tangente ao delito de tráfico de drogas, em desfavor de Edilson Ribeiro, foi objeto de apuração em outros autos, com sentença extintiva (prescrição) já acobertada pelo trânsito em julgado (Ação Penal nº 0000124-97.2016.8.05.0101).
Voltando ao caso em exame, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Explica-se: A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
Ademais, trata-se de questão de ordem pública que deve ser pronunciada pelo Juiz, a teor da previsão do art. 61 do Código de Processo Penal.
O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.
Diz-se antecipada, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença.
E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação.
Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.
Nesse sentido é a doutrina balizada de Rômulo da Costa Moreira e de Júlio Fabbrini Mirabete: “Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena – Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade”. (Moreira, Rômulo de Andrade – Arquivamento de Inquérito Policial – Falta de Justa Causa para a Ação Penal – Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva – Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Publico do estado da Bahia, nº 08) (grifado) “Prescrição antecipada com pena virtual – Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição.” (Código Penal Interpretado – Mirabete, Julio Fabrini – Ed.
Atrás; 2000; pág 591) (grifado).
Na jurisprudência, embora ainda em minoria, encontra-se o seguinte posicionamento: “TACRSP – De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão “ex officio” de “hábeas corpus” para trancar a ação penal. (RT 669/314).
No mesmo sentido TACRSP: RT 668/289”.
Com efeito, o Conselho de Procuradores e Promotores de Justiça da Área Criminal (CONCRIM) do Ministério Público do Estado da Bahia possui entendimento no seguinte sentido: Enunciado nº 12: O órgão do Ministério Público poderá promover o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, bem como requerer o reconhecimento da extinção da ação penal, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena. (aprovação por maioria em 20.11.2015). É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode–se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (arts. 110 e parágrafos do CP).
Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito.
No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia (09/03/2018), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de 06 anos, de modo que, se condenados, os réus terão a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.
Isso porque não consta, do caderno processual, outros processos criminais em tramitação ou condenação transitada em julgado em desfavor dos réus.
Desse modo, sendo os réus primários; neutras as circunstâncias judiciais do art. 59; não incidindo ao caso hipóteses agravantes ou causas de aumento a serem consideradas, de modo que a pena, em concreto, que lhes seriam aplicadas não superariam o mínimo legal, que é de 01 ano de reclusão, conforme preceitua o caput do art. 180, a qual estariam prescritas desde a data de 09/03/2022, à luz do art.109, V, todos do CP.
Ainda que se cogite um cenário dosimétrico extremo aos réus, aplicando-lhes o dobro da pena acima descrita, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão, cabível apenas a título argumentativo para o caso, mesmo assim, ao final, em eventual condenação, teria que ser reconhecida a prescrição retroativa, vez que o prazo fatal ainda se manteria no patamar ilustrado no art.109, V, do CP (04 anos).
Outrossim, especificamente em desfavor de Edilson Ribeiro, o exercício de prognose aqui deliberado ainda teria que ser decotado pela metade, consoante estabelece o art. 115 do CP, pelo fato do referido réu contar com menos de 21 anos de idade na data dos fatos em apuração.
Assim, considerando que já decorreu o lapso temporal de mais de 06 (seis) anos entre o momento do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenados os réus, fatalmente a pena que lhes seriam aplicadas já estariam fulminadas pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado – Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu.
Não se desconhece, vale ressaltar, o teor da Súmula nº 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Ocorre que, além de o verbete sumular acima referido não ter sido emanado em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter orientador, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, deve-se ponderar e cotejar a racionalidade da tramitação de processos criminais.
Não por outra razão é que o professor Alexandre Morais da Rosa, Magistrado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Professor da Universidade Federal de Santa Catarina, ensina o seguinte: “Embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo que esteja prescrito, salvo se quisermos jogar dinheiro (nosso) fora. É necessária a aplicação da prescrição antecipada/hipotética por ausência de trade-off.
Verificando-se, à evidência, que a pena a se aplicar será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade [5].
Assim, até mesmo por uma questão de política criminal, evita-se o prosseguimento de ação inútil e com custo exorbitante, além de estigmatizante.
Combater o crime genericamente é afirmação ingênua.
Há estreita relação entre a dimensão política e a persecução penal. É preciso reconhecer que os objetivos devem ser claros e a força estatal é limitada.
Não se trata de mitigar a indisponibilidade da ação penal, como alguns apressados podem invocar.
Trata-se de se demonstrar racionalmente que o exercício da ação penal, seus custos e resultados no caso de ganho da batalha, serão inservíveis ao fim político.
A vitória aqui seria de Pirro, a saber, inútil.
Cumpre, assim, reconhecer, por antecipação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena hipotética em concreto”. (ROSA, Alexandre Morais da. “Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora”.
Coluna “Limite Penal”, Conjur, publicado no dia 26 de setembro de 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-set-26/limite-penal-nao-reconhecer-prescricao-antecipada-crime-jogar-nosso-dinheiro-fora) (grifado) Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e: "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social” (Apelação Criminal n°*00.***.*65-68, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator: Sylvio Batista Neto).
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição antecipada, a repercutir nas extinções das punibilidades do agentes. À guiza de tais considerações, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTAS AS PUNIBILIDADES de EDILSON RIBEIRO PEREIRA; EZIDIO PORTO SILVA e VALDEMIRO JOSE DE SOUZA, em relação ao crime de receptação que lhes é imputado nestes autos.
Defiro a gratuidade de justiça em favor dos promovidos.
Sem custas.
Intimem-se o Ministério Público e os Réu, por seus Defensores desta sentença.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com a respectiva baixa, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ADVOGADA DATIVA Ante a necessidade de designação anterior de Advogada Dativa para a defesa do Ezidio Porto (id. 447266603), vez que inexiste membro da Defensoria Pública atuando junto a esta Comarca, CONDENO O ESTADO DA BAHIA, na forma do artigo 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 e consoante jurisprudência unânime do STJ (AgRg no AREsp 416168 / BA, AgRg no REsp 1404360 / ES, e REsp 1.377.798 / ES) a PAGAR à Dra.: REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO, OAB/BA 52.873, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor calculado tomando por referência o labor despendido pela Patrona, que atuou apresentando a peça de resposta à acusação em favor do acusado, bem como, se manteve diligente no feito, suscitando em sede de audiência de instrução tese de defesa acolhida pelo Juízo e lograr êxito na extinção da punibilidade do acusado, tudo com o zelo necessário e dentro da técnica processual esperada.
Intime-se o Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral do Estado, para tomar conhecimento da presente sentença, notadamente, dos honorários arbitrados.
Intime-se também a Advogada Dativa.
Cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Igaporã/BA, data na forma eletrônica. -
08/10/2024 13:08
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:23
Nomeado defensor dativo
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08/10/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a EZIDIO PORTO SILVA - CPF: *49.***.*78-02 (REU).
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08/10/2024 11:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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19/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/09/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/09/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2024 22:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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02/09/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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26/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 11:51
Expedição de intimação.
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26/08/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 11:51
Expedição de intimação.
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26/08/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 11:45
Expedição de intimação.
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26/08/2024 11:43
Expedição de intimação.
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22/08/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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29/07/2024 17:57
Expedição de decisão.
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23/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:30
Decorrido prazo de REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 23:44
Decorrido prazo de REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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20/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:49
Expedição de intimação.
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04/06/2024 00:17
Nomeado defensor dativo
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03/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 20:51
Decorrido prazo de EZÍDIO PORTO SILVA em 20/05/2024 23:59.
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05/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 21:44
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
25/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:21
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:04
Expedição de despacho.
-
11/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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31/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:47
Expedição de ato ordinatório.
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30/03/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:55
Juntada de devolução de carta precatória
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23/02/2023 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 11:22
Expedição de Ofício.
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28/07/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 20:39
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 11:28
Expedição de citação.
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05/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 08:10
Publicado Citação em 06/10/2021.
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23/10/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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18/10/2021 12:16
Expedição de intimação.
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14/10/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 09:17
Expedição de citação.
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05/10/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2021 10:09
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 13:23
Juntada de Petição de intimação automática de migração
-
30/11/2020 13:23
Juntada de petição
-
30/11/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 15:56
Publicado Intimação automática de migração em 25/11/2020.
-
28/11/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 09:33
RECEBIMENTO
-
14/08/2019 12:39
REMESSA
-
31/01/2019 11:03
PETIÇÃO
-
04/04/2018 11:01
PETIÇÃO
-
04/04/2018 10:53
PETIÇÃO
-
28/03/2018 11:41
MANDADO
-
28/03/2018 11:41
MANDADO
-
23/03/2018 10:39
MANDADO
-
21/03/2018 11:38
MANDADO
-
21/03/2018 11:37
MANDADO
-
21/03/2018 11:37
MANDADO
-
21/03/2018 11:32
MANDADO
-
21/03/2018 11:31
MANDADO
-
21/03/2018 11:24
MANDADO
-
09/03/2018 00:00
DENÚNCIA
-
09/03/2018 00:00
DENÚNCIA
-
09/03/2018 00:00
DENÚNCIA
-
01/02/2018 12:50
CONCLUSÃO
-
01/02/2018 12:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/01/2018 13:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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