TJBA - 0183344-88.2008.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 02:33
Decorrido prazo de SAO BERNARDO CONSULTORIA EM SAUDE LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:33
Decorrido prazo de SEREC SERVICOS DE RADIOLOGIA E ECOGRAFIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:33
Decorrido prazo de Antonio das Virgens Leal em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
16/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de SAO BERNARDO CONSULTORIA EM SAUDE LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de SEREC SERVICOS DE RADIOLOGIA E ECOGRAFIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de Antonio das Virgens Leal em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2023 02:21
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
18/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0183344-88.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Margarida Alves De Jesus Advogado: Antonio Pereira De Cerqueira (OAB:BA4478) Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Interessado: Sao Bernardo Consultoria Em Saude Ltda Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800) Interessado: Serec Servicos De Radiologia E Ecografia Ltda Advogado: Fabio Ribeiro Correia Pinheiro (OAB:BA33263) Advogado: Yuri Almeida De Jesus Purificacao (OAB:BA40247) Interessado: Antonio Das Virgens Leal Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177) Advogado: Adriana Monteiro Espinheira (OAB:BA28668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0183344-88.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Margarida Alves de Jesus Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA (OAB:BA4478), FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30328) INTERESSADO: SAO BERNARDO CONSULTORIA EM SAUDE LTDA e outros (2) Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800), FABIO RIBEIRO CORREIA PINHEIRO (OAB:BA33263), YURI ALMEIDA DE JESUS PURIFICACAO (OAB:BA40247), MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO (OAB:BA19177), ADRIANA MONTEIRO ESPINHEIRA (OAB:BA28668) SENTENÇA Vistos etc.
MARGARIDA ALVES DE JESUS ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face de ANTÔNIO DAS VIRGENS LEAL, CLINICA SÃO BERNARDO E SEREC SERVIÇO DE RADIOLOGIA E ECOGRAFIA LTDA.
Informou a demandante que após sentir um mal estar buscou auxílio médico na clínica acionada, tendo sido atendido pelo primeiro réu, o qua, após realizar uma ultrassonografia dos membros inferiores chamada Duplex Scn Venoso, concluiu que seria portadora de TROMBOSE, sendo-lhe indicado internamento e uso do medicamento injetável CLEXANE.
Disse que ao procurar outro estabelecimento médico para realização de novo exame, obteve resultado de inexistência de qualquer trombo que justificasse o uso da medicação mencionada.
Alegou a postulante que a conduta do médico réu lhe causou imenso desgaste emocional, por acreditar que estava tendo uma trombose, com risco latente de morte.
Noticiou ainda que teve prejuízo material com a compra da medicação, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho exordial em ID Nº 276558776 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus.
Regularmente citados, os réus protocolaram suas peças de defesa, tendo a clínica SEREC apresentado contestação em ID nº 276558820 a 276558899, arguindo, preliminarmente, a falta de condições da ação e a prescrição da pretensão indenizatória material sob o argumento de que a autora já havia sido ressarcida dos valores gastos com medicação.
No mérito sustentou a ausência de falha na prestação de serviço tendo em vista que o resultado apresentado pela requerida não indicava a ocorrência de trombose, pelo contrário, afastou a possibilidade de existência de trombo, pugnando pela rejeição da pretensão autoral.
A CLÍNICA SÃO BERNARDO, por seu turno apresentou defesa em ID Nº 276559102 a 276559306, afirmando que não houve o diagnóstico de trombose nos membros inferiores da autora, tendo sido consignado no diagnóstico "sem imagens intraluminares sugestivas de trombose".
Disse que a conduta do médico que atendeu a autora teria sido correta e embasada pela literatura médica, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do feito, com a condenação da autora em litigância de má-fé.
ANTÔNIO DAS VIRGENS LEAL contestou o feito em ID nº276559963 a 276560125 suscitando preliminar de falta de interesse de agir da autora, e defendendo, no mérito, a regularidade de sua conduta, requerendo também a condenação da autora em litigância de má fé.
Réplica em ID nº 276561100 a 276561185 e 276561202 a 276561273.
Petitório da autora em ID Nº 276561347 pugnando pelo julgamento da lide.
Despacho de ID Nº 276561431 referente à gratuidade de justiça, tendo a parte autora se manifestado em ID Nº 276561686 e 379561781. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça outrora concedida nestes autos Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" O E.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.".
Inicialmente, cumpre-me registrar que as matérias suscitadas pelos acionados como se preliminares processuais fossem, tratam-se de questões que se confundem diretamente com o mérito da demanda, devendo ser analisadas oportunamente, motivo pelo qual afasto as referidas preliminares.
A questão preliminar de mérito referente à prescrição, da mesma, forma não versa assertivamente sobre prescrição mas apenas acerca da ocorrência de restituições de valores à autora, tratando-=se de matéria de cunho meritório, cuja análise resta descabida em sede de preliminares.
Adentrando ao meritum causae, cuida este feito de uma demanda indenizatória na qual a parte autora imputa a ocorrência de erro no procedimento adotado pelo médico acionado, nas dependências da clínica ré.
Em suma, alegou a autora que lhe teria sido receitado medicamento anticoagulante antes da confirmação do diagnóstico de trombose e que tal situação lhe teria causado danos de ordem moral e patrimonial.
Nesse aspecto, a controvérsia versa acerca da ocorrência de falha ou erro no serviço e/ou procedimento adotados pelos réus.
Constato, contudo, que a tese da acionante não merece acolhimento, visto haver olvidado a necessidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos estabelecidos pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Há de se ressaltar, não ser possível imputar aos réus o ônus da comprovação da inexistência da falha na prestação do seu serviço, sob pena de exigir a prestação de prova negativa, o que não se coaduna com a sistemática de nosso Código de Processo Civil.
Conveniente ressaltar que não há de se falar em responsabilidade objetiva, vez que em casos desta natureza, que envolvem a prestação de serviço inerente à atuação de profissionais liberais médicos, impõe-se uma mitigação da responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se o teor dos arestos abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO DE MÉDICO.
HOSPITAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. - Na hipótese, deve-se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do recorrente, tendo em vista a possibilidade de responder solidariamente por defeito na prestação do serviço, caso seja comprovada a culpa dos médicos. - Agravo no recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1196319 DF 2010/0101006-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÉDICO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.(...). 5.
O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado,pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço.
Precedentes. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1216424 MT 2010/0182549-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011).
In casu, a autora não corroborou as alegações primevas, abstendo-se de demonstrar qualquer elemento que pudesse indicar falha na conduta médica, da clínica e tampouco do procedimento realizado pelos réus.
Pelo contrário, consta dos autos informações de ID Nº 276559620 de que o Consenso Terapêutico da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular em casos como o da autora, oriente no seguinte sentido: “Após diagnóstico clínico fortemente preditivo de Trombose Venosa Profundo o tratamento anticoagulante deve ser instituído para prevenção do embolismo pulmonar e progressão da Trombose Venosa até que o exame objetivo de imagem, sendo o de escolha o Duplex Scan Venoso, que confirmando-se o diagnóstico de Trombose mantêm-se a terapêutica anticoagulante, caso contrário a terapêutica é suspensa.” Logo, percebe-se que a indicação/aplicação do anticoagulante deve ser efetuada no diagnóstico clínica (consulta) devendo o medicamento ser mantido ou suspenso após o resultado do exame de imagem.
Tal procedimento é corroborado por diversos estudos técnicos que instruem as peças de defesa consoante IDS Nº 276560439, 276560662, 276560759 e 276559635 .
Isto posto, consoante prontuário médico acostado em ID Nº276559611 percebe-se que o médico réu adotou conduta escorreita ao ministrar o anticoagulante em 27/02/2008 e, posteriormente, suspender após o resultado do exame de imagem indicado em consulta realizada em 17/03/2008.
Ressalte-se que ao revés do quanto alega a parte autora, na primeira revisão ocorrida em 07/03/2008 não consta a apresentação do resultado do DUPLEX SCAN, mas apena de exames laboratoriais, tendo a confirmação negativa somente ocorrido na revisão do dia 17/03, ocasião em que , acertadamente, o primeiro réu suspendeu o tratamento anticoagulante.
Desta forma, não comprovada a falha na prestação de serviço dos demandados, requisito necessário para configuração de sua responsabilidade civil de indenizar, padece de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência o pleito de indenização por danos morais e materiais formulado pela parte autora.
Nesse sentido, já vêm entendendo os Tribunais Pátrios: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME LABORATORIAL.
RESULTADO, TODAVIA, MERAMENTE SUGESTIVO E NÃO CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO COMPORTAMENTO DO RÉU.
VERBA INDEVIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
VOTO VENCIDO. (TJ-SP - APL: 994080230587 SP , Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 28/10/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2010) No que concerne ao pleito formulado em sede contestatória acerca da litigância de má fé da parte autora, não vislumbro a presença dos elementos necessários, uma vez que para condenação na litigância de má fé, é preciso que a conduta do “acusado” se submeta a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Na situação em análise, entendo não haver a autora litigado de má fé, tendo ela limitado-se a trazer a sua indignação para apreciação perante o Judiciário o que, sob a minha ótica, não se revela bastante para configurar a ocorrência de litigância de má fé.
A propósito, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 806.085/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008). (omissis).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. (omissis) 1.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em lei (art. 17 do CPC) e configuradoras do dano processual.
Não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo. (omissis).
TJDF, REsp 731197/ SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0036786-9, T1 - PRIMEIRA TURMA,Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124), DJ 06.06.2005.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na exordial, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando que a acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Salvador, 14 de novembro de 2023 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
14/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
31/12/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
25/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/10/2022 00:00
Definitivo
-
17/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Julgamento em Diligência
-
27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Publicação
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Mero expediente
-
14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Petição
-
30/11/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 00:00
Mero expediente
-
26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
04/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2017 00:00
Mero expediente
-
12/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
16/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2015 00:00
Petição
-
13/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
09/06/2015 00:00
Recebimento
-
09/09/2014 00:00
Ato ordinatório
-
15/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2014 00:00
Petição
-
15/05/2014 00:00
Recebimento
-
29/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2014 00:00
Petição
-
24/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
24/04/2014 00:00
Recebimento
-
15/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
15/04/2014 00:00
Publicação
-
11/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
10/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2014 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Ato ordinatório
-
05/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
27/08/2011 09:38
Petição
-
14/07/2011 17:44
Protocolo de Petição
-
11/09/2009 16:43
Petição
-
19/08/2009 15:52
Recebimento
-
18/08/2009 17:37
Protocolo de Petição
-
14/08/2009 17:36
Entrega em carga/vista
-
07/08/2009 00:15
Publicado pelo dpj
-
06/08/2009 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
21/07/2009 18:30
Protocolo de Petição
-
21/07/2009 11:59
Petição
-
20/07/2009 16:02
Recebimento
-
14/07/2009 17:51
Protocolo de Petição
-
10/07/2009 18:26
Protocolo de Petição
-
07/07/2009 17:45
Entrega em carga/vista
-
06/07/2009 22:42
Publicado pelo dpj
-
06/07/2009 08:04
Enviado para publicação no dpj
-
06/07/2009 08:04
Enviado para publicação no dpj
-
06/07/2009 08:04
Enviado para publicação no dpj
-
06/07/2009 07:57
Enviado para publicação no dpj
-
01/07/2009 12:56
Petição
-
25/06/2009 18:32
Protocolo de Petição
-
25/06/2009 13:30
Conclusão
-
19/06/2009 17:50
Protocolo de Petição
-
02/06/2009 17:58
Expedição de documento
-
22/04/2009 19:01
Expedição de documento
-
11/12/2008 07:16
Expedição de documento
-
11/12/2008 03:21
Publicado pelo dpj
-
10/12/2008 16:48
Enviado para publicação no dpj
-
27/11/2008 00:00
Processo autuado
-
26/11/2008 15:36
Recebimento
-
26/11/2008 10:17
Remessa
-
25/11/2008 12:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2008
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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