TJBA - 8096922-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 06:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8096922-80.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350) Reu: Diego Carlos Conceicao Dos Santos Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8096922-80.2022.8.05.0001 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO DIGIMAIS SA Réu: DIEGO CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Proceda o cartório alteração da classe para Execução Extrajudicial, ID 442023796.
Intime-se a parte autora para no de quinze dias recolher as custas de citação.
Recolhida as custas, cite-se, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado no ID 443081336, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos.
Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Caso o Sr.
Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.
No último caso deverá providenciar o credor (exequente) requerer a citação por edital (pagando as custas), caso não se cite pessoalmente ou por hora certa.
Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arrestou ou penhora mediante apresentação de cópia do auto, ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil.
Antes de qualquer ato o exequente deverá recolher no prazo de trinta dias o valor atinente as custas.
Após, havendo manifestação de qualquer das partes ou não havendo recolhimento das custas no prazo, o que deverá ser certificado, venham concluso.
O presente despacho tem força de mandado observando-se os seguintes dados: DIEGO CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS, com endereço situado na RUA DO BISPO, Nº 4, BAIRRO TAPUA, CIDADE DE SALVADOR – BA, CEP: 41630-540.
O valor exequendo encontra-se nos autos.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A senha de acesso aos autos segue anexo.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 03 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
04/10/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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05/10/2023 11:26
Recebidos os autos.
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18/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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08/07/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 07:27
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 23:30
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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27/06/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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20/06/2023 14:52
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/08/2023 09:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:57
Juntada de Petição de conclusão
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24/08/2022 14:07
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:15
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:15
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/07/2022 11:57
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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31/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 14:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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16/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
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12/07/2022 19:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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12/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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