TJBA - 8132926-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:04
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANEI NEVES DOS SANTOS PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:59
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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24/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132926-48.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:BA53542) Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359) Executado: Silvanei Neves Dos Santos Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8132926-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO registrado(a) civilmente como CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589) EXECUTADO: SILVANEI NEVES DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, até o limite da dívida executada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Salvador (BA), 19 de setembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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