TJBA - 8131571-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502870283
-
29/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502870283
-
29/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:08
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
15/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8131571-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Luz Teixeira Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377) Reu: Novo Banco Continental S.a.banco Multiplo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8131571-03.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DA LUZ TEIXEIRA Requerido(a) REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO movida pelo demandante em face da instituição financeira demandada, pelos fatos que serão resumidamente expostos a seguir.
Disserta a parte autora que a cobrança de juros remuneratórios do contrato de financiamento extrapola a taxa média de mercado, resultando em acréscimo indevido das parcelas originalmente contratadas.
Pede a concessão de liminar para que lhe seja garantida o depósito em juízo dos valores incontroversos, bem como que seja impedida a inclusão ou determinada a inclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. É O RELATÓRIO.DECIDO.
A priori, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações.
Acerca da tutela de urgência, o artigo 300, do CPC, exige a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
Com relação à probabilidade do direito, suporte da alegação autoral, vislumbra-se, através dos documentos acostados aos autos, em especial o memorial de cálculo, onde se observa que a taxa utilizada pela instituição financeira é superior à média da taxa de mercado, parâmetro adotado em precedentes do STJ e demais tribunais de justiça, conforme jurisprudência em destaque: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E OUTROS – PROCEDÊNCIA PARA APLICAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ABUSIVIDADE – PLEITO PELA APLICAÇÃO INTEGRAL DOS JUROS PACTUADOS – JUROS APLICADOS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 150% A MÉDIA DE MERCADO – Revisão do montante que somente é permitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a existência de abusividade – precedentes deste tribunal e do stj – valor aplicado ao contrato que se mostrou discrepante da média – existência de abusividade –sentença mantida – majoração dos honorários advocatícios recursais - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0002983-09.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.09.2021) (TJ-PR - APL: 00029830920198160026 Campo Largo 0002983-09.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 17/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021).
Neste diapasão, o entendimento foi sumulado pelo próprio TJ-BA, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
No caso em apreço, a parte autora procedeu ao recálculo da parcela, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, no que se afigura plausível o direito invocado.
Vê-se, assim, que a alegação do demandante guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade.
Também se faz presente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o desequilíbrio econômico causado pelas cobranças indevidas, decorrerá de inscrição do nome do demandante em cadastros restritivos, restando claro a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos a autora, caso a medida seja concedida somente ao final do processo.
Assim, considerando o que dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, in verbis: § 2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º.
Na hipótese do § 2º, O VALOR INCONTROVERSO DEVERÁ SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. (grifos nossos).
DEFIRO A LIMINAR para determinar que a parte autora promova o pagamento das parcelas no valor incontroverso de R$ 787,89, no tempo e modo contratados (§ 3º do art. 330), devendo o réu, com isso, se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesse primeiro momento, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para que a parte autora possa cumprir o quanto acima disposto, a parte demandada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os novos boletos no valor incontroverso, ou em caso de cobrança em conta ou benefício do autor, que seja alterado o valor das parcelas cobradas pelo valor incontroverso, ao tempo em que o Autor deverá depositar em Juízo o valor controvertido de R$ 160,24.
Ultrapassado o prazo acima conferido sem que haja a juntada dos boletos ou alteração do valor debitado, com o fito de conferir eficácia à medida liminar, fica, de logo, determinado o depósito judicial tanto do valor incontroverso quanto do valor controverso, cabendo ao autor a observância da periodicidade contratual, conforme determina o artigo 330, §2º do CPC.
Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail e/ou carta precatória, caso necessário.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico (email) da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico (e-mail) e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por uma das vias acima citadas.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Salvador(BA), 17 de setembro de 2024.
GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
26/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 08:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA LUZ TEIXEIRA - CPF: *43.***.*00-34 (AUTOR).
-
18/09/2024 08:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003074-74.2018.8.05.0261
Valda Passos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 13:36
Processo nº 8003074-74.2018.8.05.0261
Valda Passos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2018 18:58
Processo nº 8108792-59.2021.8.05.0001
Natalino Ferreira de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2021 16:26
Processo nº 8096638-38.2023.8.05.0001
Carla Annita de Almeida Amorim
Rosa Maria Fonseca de Almeida Martins
Advogado: Isana Santos Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 09:40
Processo nº 8019431-60.2023.8.05.0001
Gabriel dos Santos Figueiredo
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 11:15