TJBA - 8019431-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019431-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriel Dos Santos Figueiredo Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019431-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA Vistos, etc.
GABRIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, também qualificada, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobrança empreendida pela acionada, cobrança essa cuja origem desconhece.
Afirma, ainda, que a conduta da demandada lhe acarretou danos de natureza moral, dada a angústia e sofrimento de ver-se incluído no rol dos maus pagadores, situação que atinge a sua dignidade, maculando sua honra e sua boa imagem, devendo a parte ré compensar tais danos causados.
Requer provimento liminar para determinar à ré a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, citação da parte requerida e julgamento procedente dos pedidos no sentido de declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, acrescida das devidas cominações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 364819748).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a medida liminar (ID 364936525).
Citada, a acionada apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 372417406), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, potencial litigância de má-fé.
No mérito, aduz ter feito gozo do instituto de cessão de crédito, configurando-se como cessionária do crédito objeto da lide oriundo de uma relação jurídica entre a cedente, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e o cedido, ora demandante.
Advoga ter efetuado um ato totalmente lícito, haja vista prática do pleno exercício regular de seu direito, assinalando que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito e não adimpliu as obrigações assumidas.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais.
Foi ofertada réplica (ID 396392934).
Saneado o feito no ID 409027162, diante do requerimento do réu quanto à produção de prova oral (ID 415156970), fora designada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 429681913).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada na forma noticiada no ID 442643717, sem a colheita do depoimento pessoal do autor, ante a sua ausência, apesar de considerado intimado, o que ensejou a aplicação da presunção de confissão em relação aos fatos contra si alegados, motivo pelo qual fora aberto prazo para apresentação de alegações finais e determinado a inclusão posterior do processo no rol de conclusos para sentença.
Alegações finais do acionado no ID 444514661.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassadas as questões preliminares, através saneador transitado em julgado, passo à análise do mérito.
NO MÉRITO In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que apesar de as partes nunca haverem efetivamente firmado negócio jurídico entre si, denota-se a ocorrência de uma cessão de crédito decorrente de contrato formalizado entre a parte autora e terceira instituição, no caso a REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, empresa responsável pelo gerenciamento do cartão de crédito.
Ressalta-se que, apesar da parte acionada não comprovar a regularidade da transação cessionária, está comprovou a relação jurídica mantida entre o demandante e a instituição bancária cedente, cuja relação jurídica originou a dívida em discussão.
De início deve-se registrar que a argumentação da parte autora acerca da inocorrência de notificação da cessão não merece acolhimento uma vez que o Art. 35 da Lei 9514/97 dispensa tal exigência: "Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.".
O Superior Tribunal de Justiça entende pela dispensabilidade da notificação do devedor: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
Entretanto, ressalta-se que a parte ré anexou aos autos o comprovante da notificação da cessão (ID 372427160).
A parte ré ainda acostou aos autos cópia de farta documentação pessoal do acionante, além de cópia de formulários e instrumentos contratuais, bem como faturas (ID 372427161, ID 372427163 e ID 372427165), acarretando prova cabal da firmatura da avença bancária pelo autor.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tem firmado posicionamento neste sentido, consoante demonstram os arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA OU DEFICIÊNCIA NA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DÉBITO COMPROVADO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CABIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0529118-19.2018.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITOS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – ART. 293 CC – INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante é correntista e devedor de instituição bancária, que cedeu regularmente seus créditos ao apelado. 2.
A juntada de documentação pessoal do apelante, além de formulários, instrumentos contratuais, bem como da notificação prévia que o constituiu em mora, dão conta da inequívoca contratação, utilização dos serviços contratados, bem como da inadimplência. 3.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registro do nome em cadastro de inadimplente. 4.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0561635-14.2017.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2019) RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO.
CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA PELA CESSIONÁRIA.
REGULARIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART 286 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
PROVAS MODIFICATIVAS DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Comprovando, a parte Ré, a existência da relação jurídica, mediante a juntada de documentos que demonstram a contratação dos serviços com a empresa cedente e comprovando a cessão de crédito, sendo a mora demonstrada, age no exercício regular do direito o credor que inscreve a dívida nos cadastros restritivos de crédito, não configurando dano moral a sua atitude e, por consequência, afasta-se a pretensão indenizatória.
A Ré juntou aos autos a proposta de adesão assinada pelo Autor com o cessionário.
Ademais, as faturas juntadas pela Apelada no momento processual oportuno demonstraram que houve vasta utilização dos serviços contratados pelo Apelante e junta a prova da cessão.
Considera-se afastada eventual hipótese de fraude, diante do amplo histórico de pagamento de faturas que comprovam a contratação do serviço.
A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Art. 286 do CPC.
Prova-se que a comunicação foi realizada .
Apelo improvido.
Sentença de improcedência mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0564102-29.2018.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 13/03/2020 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO APELANTE.
ART. 290 DO CC/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O STJ firmou entendimento de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não conduz à inexigibilidade da dívida, sendo, ainda, facultado ao novo credor praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Diante da ausência de comprovação pelo apelante, de indícios mínimo do alegado na inicial, acrescido aos documentos apresentados pelo apelado que apontam haver relação jurídica entre as partes.
Além da comprovação de que os créditos em favor desta última foram cedidos ao apelado, que se sub- rogou no direito de cobrança da dívida inadimplida e procedeu à negativação dos dados cadastrais do autor em exercício regular de direito, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Precedentes desta Corte.
Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0517009- 36.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/12/2019 ) Destarte, em respeito à probidade e à boa-fé contratual a que são obrigados a guardar os contratantes, deve o postulante adimplir com a obrigação assumida.
Da mesma forma, pode a requerida adotar critérios administrativos ou judicias visando a satisfação de seu crédito inadimplido, pelo que a inclusão do nome e CPF do postulante nos órgão de proteção ao crédito demonstra-se plenamente lícita.
Esse entendimento é o adotado pelos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C.C.C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação da apelante de que nunca celebrou contrato de cartão de crédito com o banco réu Apresentação de contrato assinado pela apelante que estava na posse do réu Ausência de questionamento sobre a veracidade da assinatura ali lançada, sequer havendo demonstração de interesse na instauração de incidente de falsidade Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido (1278383420118260100 SP 0127838-34.2011.8.26.0100, Relator: Pedro Ablas, Data de Julgamento: 08/08/2012, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012)Grifo Nosso AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PROBIDADE E BOA-FÉ.
DUPLICATA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
EXIGIBILIDADE.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, porquanto evidenciada sua dificuldade em demonstrar fato negativo.
Em respeito à probidade e à boa-fé, deve o contratante adimplir com a obrigação assumida, ainda que verbalmente.
Devidamente comprovado o negócio jurídico, não há falar-se em inexigibilidade da obrigação. (103380100092680011 MG 1.0338.01.000926-8/001(1), Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS, Data de Julgamento: 09/11/2006, Data de Publicação: 23/11/2006) Dessa forma, não comprovada a conduta abusiva do demandado, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência.
Ademais, a ausência da parte autora, injustificadamente, para prestar depoimento pessoal, implica admissão, como verdadeiros, dos fatos alegados pela outra parte.
Assim, ante a confissão ficta do autor e por inexistir nos autos prova do fato constitutivo do direito do demandante nem comprovantes de pagamento da dívida objeto da cobrança, tem-se como demonstrada a existência do débito.
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após trânsito em julgado, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou alvará judicial.
SALVADOR - BA, 16 de dezembro de 2024.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8019431-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriel Dos Santos Figueiredo Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019431-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, constato que a parte ré não colacionou documento comprobatório acerca da cessão de crédito entre o cedente e o cessionário, ora Réu.
Destarte, com o fito de evitar nulidade processual, converto o feito em diligência e determino seja intimada a parte Ré, por seu advogado, para, querendo, anexar aos autos o termo de cessão de crédito formalizado entre a parte ré e a cedente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 13 de setembro de 2024.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 22:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:54
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 08:06
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 07/05/2024.
-
18/05/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2024 08:00
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 07:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/05/2024 14:45 em/para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
20/03/2024 07:54
Juntada de Termo de audiência
-
18/03/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 23:30
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
22/02/2024 05:31
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
22/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO em 24/10/2023 23:59.
-
20/01/2024 01:32
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
20/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 23:44
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *59.***.*85-48 (AUTOR).
-
15/02/2023 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000847-85.2018.8.05.0108
Vilma Novais Damacena
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2018 18:15
Processo nº 8003074-74.2018.8.05.0261
Valda Passos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 13:36
Processo nº 8003074-74.2018.8.05.0261
Valda Passos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2018 18:58
Processo nº 8108792-59.2021.8.05.0001
Natalino Ferreira de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2021 16:26
Processo nº 8096638-38.2023.8.05.0001
Carla Annita de Almeida Amorim
Rosa Maria Fonseca de Almeida Martins
Advogado: Isana Santos Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 09:40