TJBA - 0301629-98.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0301629-98.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rogerio Alves Pereira Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:GO30726) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB:MG91811-S) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Virginia Neusa Costa Mazzucco (OAB:BA42595) Advogado: Gilberto De Freitas Magalhaes Junior (OAB:RJ123792) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301629-98.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ROGERIO ALVES PEREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB:GO30726) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB:MG91811-S), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO (OAB:BA42595), GILBERTO DE FREITAS MAGALHAES JUNIOR (OAB:RJ123792) DESPACHO Trata-se de revisional de contrato de mútuo para financiamento de veículo.
O processo foi julgado; a sentença foi reformada em parte em grau de apelação e, depois, houve acordo.
O réu informou o descumprimento do acordo.
O exequente solicita penhora online dos valores via bacenjud.
Trata-se de processo julgado encaminhado de Vara Empresarial em razão da especialização.
Verifica-se que o processo foi encaminhado a este juízo, por decisão declinatória de competência, depois do trânsito em julgado e já em fase de cumprimento de sentença.
Neste contexto, a competência não é deste juízo, mas do juízo sentenciante, em que pese a especialização.
Neste sentido: Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015194-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR .
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, que tem como Suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Suscitado o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador, no âmbito do cumprimento de sentença que homologou transação firmada em processo que tinha por objeto uma demanda de dissolução de sociedade empresarial, tombado sob o n. 0556964-45.2017.8.05.0001.
Originalmente, o feito tramitava junto ao Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, onde foi sentenciado o processo de conhecimento.
No entanto, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, o magistrado determinou a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais, com esteio na Resolução 01/2018 (ID 42529778 – fl . 46).
Recebidos os autos no Juízo da 2ª Vara Empresarial desta Capital, o magistrado suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que por se tratar de cumprimento de sentença, o feito deve seguir onde sentenciado, com fulcro no art. 516, II, do CPC (ID 42529778 – fl s. 62/63).
Regularmente distribuído o incidente, coube-me a relatoria.
Desnecessária a colheita de informações por parte do juízo suscitado em razão de a decisão declinatória de competência ser clara quanto às razões que levaram ao magistrado prolator a assim proceder.
Despiciendo, outrossim, a oitiva do Ministério Público, uma vez a matéria subjacente ao presente conflito não envolve as hipóteses previstas no art. 178 do CPC, consoante inteligência do art. 951, § único, da aludida legislação adjetiva. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside em definir o juízo competente para processar o cumprimento de sentença proferida no processo tombado sob o n. 0556964-45.2017.8.05.0001, que se cuida originariamente de ação de dissolução parcial de sociedade comercial, após o advento da Resolução n. 22/2018 deste eg.
Tribunal de Justiça, que autorizou a instalação das Varas Empresariais da Comarca de Salvador. (…) A controvérsia em destaque, contudo, é, decerto, de simples desate, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução” (REsp 1209886/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016).
Essa orientação, aliás, deu ensejo à Súmula n. 367/STJ: “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados”.
Nessa linha de intelecção, outrossim, caminha a jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REVOGAÇÃO DE MANDATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL DEVERÁ SE DAR NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80053987320208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
TRÂMITE INICIAL.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
VARA EMPRESARIAL.
CRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGRA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTERIOR.
ART. 43, CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença.
Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas.
I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Confl ito de Competência, a fi m de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA.
DEMANDA SOCIETÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2001.
JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL.
REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS.
REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80313513920208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO À SAÚDE PÚBLICA.
RESOLUÇÃO N. 06/2020 DESTE TRIBUNAL.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 43 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO.
PROCESSO JÁ JULGADO.
PERMANÊNCIA NO JUÍZO SENTENCIANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A FASE DE CUMPRIMENTO.
ART. 516, II DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. (TJ-BA - CC: 80355982920218050000 Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM GESTÃO SOCIETÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2000.
JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL.
REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS.
REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80300242520218050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/07/2022) Destarte, em se tratando o caso originário de processo já sentenciado, resta estabilizada a competência do juízo sentenciante para processamento da fase executiva, ainda que tenha havido mudança superveniente de competência absoluta, na esteira da pacífica orientação jurisprudencial pátria.
Ante o exposto, conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, com fulcro no art. 241, § único, do RITJBA.
Deste modo, suscito o conflito de competência, determinando o encaminhamento dos autos ao TJ/BA para julgamento do incidente.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024. -
30/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 14:49
Comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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03/08/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/07/2022 00:00
Publicação
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21/07/2022 00:00
Mero expediente
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29/05/2021 00:00
Publicação
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26/05/2021 00:00
Mero expediente
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18/05/2021 00:00
Expedição de documento
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23/04/2021 00:00
Publicação
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19/04/2021 00:00
Mero expediente
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31/03/2021 00:00
Petição
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27/01/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Mero expediente
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16/11/2020 00:00
Petição
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10/10/2020 00:00
Publicação
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07/10/2020 00:00
Mero expediente
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18/08/2020 00:00
Petição
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11/08/2020 00:00
Publicação
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12/12/2017 00:00
Recebimento
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29/03/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Recebimento
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30/01/2017 00:00
Publicação
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24/01/2017 00:00
Mero expediente
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19/01/2017 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Publicação
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21/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Publicação
-
26/07/2016 00:00
Recebimento
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25/07/2016 00:00
Publicação
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18/07/2016 00:00
Homologação de Transação
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15/12/2015 00:00
Petição
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15/12/2015 00:00
Recebimento
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29/10/2015 00:00
Petição
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14/10/2015 00:00
Recebimento
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13/10/2015 00:00
Publicação
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24/09/2015 00:00
Mero expediente
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10/02/2015 00:00
Petição
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10/02/2015 00:00
Petição
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10/02/2015 00:00
Recebimento
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14/03/2014 00:00
Petição
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14/03/2014 00:00
Recebimento
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27/08/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/08/2013 00:00
Petição
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27/08/2013 00:00
Petição
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10/07/2013 00:00
Recebimento
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10/07/2013 00:00
Publicação
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25/06/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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29/04/2013 00:00
Petição
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29/04/2013 00:00
Petição
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14/01/2013 00:00
Recebimento
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14/12/2012 00:00
Recebimento
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14/12/2012 00:00
Publicação
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13/12/2012 00:00
Improcedência
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28/11/2012 00:00
Petição
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28/11/2012 00:00
Petição
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08/11/2012 00:00
Recebimento
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25/09/2012 00:00
Petição
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21/09/2012 00:00
Recebimento
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21/09/2012 00:00
Publicação
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14/09/2012 00:00
Mero expediente
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16/04/2012 00:00
Petição
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02/03/2012 00:00
Publicação
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28/02/2012 00:00
Liminar
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16/01/2012 00:00
Recebimento
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16/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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