TJBA - 8000233-71.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/02/2025 19:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
24/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:12
Juntada de Informações
-
13/02/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:46
Juntada de Decisão
-
16/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000233-71.2020.8.05.0056 Ação Civil Pública Jurisdição: Chorrochó Autor: Ministerio Publico Federal Reu: Municipio De Rodelas Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Reu: Germano Cardoso Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Germano Cesar De Oliveira Cardoso (OAB:DF28493) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000233-71.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE RODELAS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Nos termos dos arts. 66, II, e 951 a 959, do CPC, SUSCITO o conflito negativo de competência, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de Ação Civil Pública formulada pelo Ministério Público Federal, em face do MUNICIPIO DE RODELAS, em que se busca a declaração de nulidade do contrato de honorários advocatícios nº 454/2017 firmado entre o Município de Rodelas/BA e o escritório GERMANO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como obstar a contratação dos serviços de advocacia por meio de recursos obtidos na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0005666-94.2017.4.01.3306(Convênio nº 118/2009).
O Juízo suscitado, em decisão de ID 55297227 - Pág. 164 - 167, asseverou, em síntese: [...] verifico que a ação pretende discutir a destinação de verba oriunda de precatório destinados ao município de Rodelas/BA, todavia, uma vez expedidos os precatórios o município passa a deter a titularidade do valor que lhe foi destinado, face a existência de previsão de saída dos valores dos cofres do tesouro nacional, portanto a discussão acerca da sua posterior destinação é de interesse exclusivo no município e de seus destinatários. (...) No caso em análise, entendo que é do Ministério Público Estadual a legitimidade para atuar como fiscal da ordem jurídica nesta ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino que os autos sejam remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de Rodelas/BA, com aplicação da regra contida no art. 109, I, da Constituição Federal.
Dessa forma, apontou ser este o Juízo competente para processar e julgar o feito.
O Ministério Publico Estadual requereu a manifestação da União quanto ao seu interesse no objeto da ação, ao passo que a União manifestou-se nos seguintes termos: Na esteira do defendido pelo v.
Parquet, cumpre registrar que o objeto da presente demanda traduz legítimo interesse deste ente, não apenas devido à sua perene preocupação em ver apuradas e punidas as irregularidades causadoras de danos ao patrimônio público, mas também porque a questão debatida diz respeito à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária de São Paulo (nº 1999.61.00.050616-0 / 0050616-27.1999.4.03.6100), na qual a União foi condenada a complementar valores pertinentes ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).
A propósito, verifica-se que, nos cumprimentos de sentença levados a cabo por escritórios de advocacia irregularmente contratados, é a União, na qualidade de executada, que eventualmente arcará com os honorários de sucumbência.
Assim sendo, resta patente o seu interesse jurídico na presente demanda, motivo pelo qual requer seja admitida a sua intervenção como assistente simples do Ministério Público (art. 121 do CPC), e, por conseguinte, o declínio da competência em favor da Justiça Federal, à vista do que dispõe o art. 109, I, da Constituição da República (ID 433306721) (grifei) O Ministério Público Estadual também pugnou pela incompetência da Justiça Estadual (ID 437082206).
Nessa senda, entendo que a competência para julgar a causa é da Justiça Federal, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, que dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No presente caso, a União manifesta interesse em figurar como assistente, o que atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que o dispositivo constitucional confere tal atribuição, independentemente de a União ser parte principal no processo, bastando seu interesse jurídico para integrar a lide.
Em face do exposto, determino que encaminhe a presente decisão, por ofício, ao colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para sua apreciação nos termos do art. 105, I, alínea "d", da Constituição Federal, para deliberação.
Encaminhe cópia integral das peças processuais para melhor compreensão da questão.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
09/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:28
Juntada de Informações
-
08/10/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 15:13
Suscitado Conflito de Competência
-
25/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/03/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 11:18
Juntada de vista ao mp
-
29/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:55
Expedição de citação.
-
16/01/2024 13:50
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/12/2023 13:38
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000013-35.2018.8.05.0156
Antonio Jose de Almeida
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2018 11:28
Processo nº 0700028-12.2021.8.05.0054
Maricelia dos Reis Rabello
Rosangela dos Santos
Advogado: David Lucas dos Santos Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2021 15:45
Processo nº 0369520-05.2013.8.05.0001
Ceres dos Santos Lisboa
Espolio de Osvaldo Jose de Souza
Advogado: Igor Holanda Tinoco Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2013 08:28
Processo nº 8009217-68.2024.8.05.0229
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Carlos Barbosa Santos
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 15:43
Processo nº 8000465-92.2022.8.05.0095
Giovanni Said dos Santos Sobrinho
Iran Santos Dias
Advogado: Luiz Carlos Monfardini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2022 11:49