TJBA - 0501256-98.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501256-98.2016.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Jordelio Santos Vieira Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501256-98.2016.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: JORDELIO SANTOS VIEIRA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de JORDELIO SANTOS VIEIRA, também qualificado nos autos, na qual a parte requerente afirmou que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia n.º *00.***.*75-36, do veículo marca Renault, modelo CLIO SED.AUTHENTIQUE, ano/modelo 2006, cor Azul, placa MZG-9250, Renavam 000906112540 e Chassi 93YLB8B057J815135, no dia 22 de janeiro de 2015, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 418,31 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e um centavos).
Aduziu que o requerido deixou de cumprir suas obrigações a partir de 22 de outubro de 2015, estando o débito atual no importe R$ 11.959,51 (onze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Postulou o regular processamento do feito e, ao final, a procedência da ação, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem nas mãos da suplicante.
Juntou documentos (ID n.º 230670540/230670554).
Por meio da decisão de ID n.º 230670555, foi deferida a busca e apreensão do veículo e determinada a citação da parte ré.
A parte requerida compareceu aos autos informando a existência de um processo revisional discutindo o mesmo contrato cobrado neste processo, tramitando na 3ª Vara Cível desta comarca, requerendo a declaração de conexão entre os processos e juntou documentos (ID n.º 230670759/230670765).
A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 230670805), sustentando, preliminarmente, conexão desta lide com o processo n.º 0806425-27.2015.8.05.0274.
No mérito, defendeu que a mora deve ser afastada em virtude da ação revisional, fundamentando que o referido contrato encontra-se eivado com juros abusivos, bem como a inserção de tarifas e taxas não autorizadas pela legislação atual.
Argumentou a impossibilidade da parte autora cobrar as parcelas vincendas, requerendo ao final a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID n.º 230670806/230670809).
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 428733649), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 413997569), a parte autora informou não ter novas provas a serem produzidas (ID n.º 440287513).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID n.º 440287513).
DAS PRELIMINARES.
A parte autora alegou a necessidade de declarar conexão deste processo com a revisional de contrato de financiamento, que trata da mesma relação jurídica que este, que tramitava na 3ª Vara Cível desta comarca sob o n.º 0806425-27.2015.8.05.0274, alegando ainda que deveria haver o declínio de competência.
Rejeito a preliminar arguida pela parte requerida posto que atualmente o Processo n.º 0806425-27.2015.8.05.0274 já se encontra sentenciado, não havendo mais necessidade dos feitos serem reunidos, conforme determina o art. 55, § 1º, do CPC.
Destaca-se que não há qualquer prejuízo para a parte requerida, posto que esta decisão deverá observar os pontos já fixados e cobertos pela coisa julgada material da sentença proferida no Processo n.º 0806425-27.2015.8.05.0274.
Assim, rejeito o pedido de declínio de competência em função da conexão.
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O presente caso encontra-se indiscutivelmente abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a posição de vulnerabilidade do consumidor no presente caso e, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica invertida a distribuição do ônus da prova, entretanto deixo de aplicá-lo em função da ausência de necessidade posto que as provas necessárias encontram-se presentes nos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes (ID n.º 230670544/230670545), restando agora apenas discussão sobre o direito.
DO MÉRITO.
A parte requerida impugnou a pretensão autoral fundamentando nos seguintes argumentos: juros abusivos, cobrança de taxas não autorizadas por lei, excesso de cobrança, ausência de desconto dos juros das prestações vencidas Algumas destas alegações foram ventiladas na ação revisional proposta pela parte requerida (Processo n.º 0806425-27.2015.8.05.0274) e que, em função da coisa julgada formada com o trânsito em julgado da sentença daquele processo, não serão discutidas aqui.
A alegação da taxa de juros abusiva foi rejeitada, sob o fundamento de que “não se mostra abusiva a taxa de juros prevista no contrato, uma vez que não está em desconformidade com a taxa praticada pelo mercado financeiro” (ID n.º 118699976, do Proc. n.º 0806425-27.2015.8.05.0274).
Da mesma forma o argumento de que a capitalização de juros se mostra ilegal, a sentença retromencionada se manifestou pela improcedencia dos argumento, veja: “No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 22/01/2015 e previu a incidência de juros capitalizados, pelo que não há que se falar em ilegalidade” (ID n.º 118699976, do Proc. n.º 0806425-27.2015.8.05.0274).
Da mesma forma é a alegação de cobrança abusiva, fundada no questionamento quanto aos juros moratórios., correção monetária e comissão de permanência praticados “No que diz respeito aos encargos da mora, no contrato em questão não houve previsão de incidência de comissão de permanência, mas sim de juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2% (Cláusula 1.2, fls. 109), o que é permitido” (ID n.º 118699976, do Proc. n.º 0806425-27.2015.8.05.0274).
Assim, reconheço que já há uma sentença decidindo sobre estes termos acima listados, razão pela qual a presente decisão se limita apenas aos demais pontos alegados.
DA NOTIFICAÇÃO.
O réu alegou irregularidade na notificação da mora.
No entanto, verifica-se ao ID n.º 230670546 a regular entrega da notificação no endereço do demandado.
O STJ já pacificou o entendimento de que a notificação basta ser entregue no endereço fornecido pelo requerido no contrato, não se fazendo necessária a certificação ou a assinatura do recebedor coincidir com o devedor.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Dessa forma, não subsiste a alegação de que a notificação do autor se mostra irregular.
DAS PARCELAS VINCENDAS.
Quanto à alegação de falta dos valores pagos, também não merece ser acolhida a alegação da parte ré.
Ora, não existe no ordenamento jurídico mandamento no sentido de que as parcelas pagas durante a execução do contrato sejam restituídas ao contratante inadimplente após a retomada do bem por falta de pagamento.
O art. 53, do Código de Defesa do Consumidor veda a perda de todo valor despendido em prol do credor, todavia não determina que o credor deve devolver todas as parcelas pagas até a retomada do bem.
Inclusive o parágrafo segundo do mesmo dispositivo estabelece que devem ser descontadas as despesas e a vantagem econômica que o consumidor teve com a fruição do bem.
Com razão, admitir que após a apreensão do bem o consumidor seja reembolsado de todas as parcelas que pagou durante a execução regular do contrato, seria incentivar a inexecução do contrato até o seu termo, vez que seria mais vantajoso descumprir as últimas parcelas do financiamento e forçar a rescisão do contrato com a apreensão do bem já depreciado com o tempo de uso, tendo por fim o resgate da "aplicação" das parcelas pagas.
O contrato de financiamento com cláusula de garantia por alienação fiduciária tem por finalidade assegurar ao credor a satisfação de seu crédito em eventual inadimplência contratual, o bem constrito é desvinculado da dívida. É de conhecimento notório que muitas vezes o valor do bem não corresponde ao total devido, considerando que sobre o valor financiado incidem juros e, em via oposta, o valor do bem tende a se depreciar com o tempo.
Desta forma, muitas vezes, mesmo com a apreensão e alienação do bem dado em garantia remanesce saldo devedor em desfavor do mutuário.
DAS TARIFAS TC, IOF, SEGURO AUTO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA A cobrança de Tarifa de Cadastro – TC, expressamente prevista no contrato celebrado pelos litigantes (ID n.º 230670544), tinha respaldo no art. 3º, da Resolução BC n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010, sendo, portanto, descabida a lamentação do autor.
Aliás, no Recurso Especial nº 1251331, do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentada a seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Legítima, portanto, a contratação e a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), pactuada na vigência da Resolução CMN n.º 3.919/2010, sobre a qual não pesa qualquer demonstração de abusividade.
Sobre o IOF, não merece acolhimento a reclamação da suplicante contra a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), pois são contribuintes do imposto os tomadores de crédito, conforme previsão contida no Decreto-Lei n.º 1.783/80, art. 2º e Lei n.º 8.894/94, art. 3º, inc.
I, sendo a instituição financeira apenas a responsável pelo seu recolhimento e repasse para o órgão tributante.
Quanto ao valor cobrado para fins de Registro de Contrato, o STJ também tem precedente vinculante ao permitir a cobrança, ressalvada a análise da abusividade ou por cobrança sem a prestação do serviço.
Tal orientação foi assentada por ocasião do julgamento do Tema 958, conforme ementa do Resp representativo da controvérsia, a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No contrato (ID n.º 230670544) está presente a contratação deste serviço, pelo qual entendo que não há motivos para a irresignação ou para a declaração de nulidade, tendo em vista a ausência de abusividade, bem como restou comprovado o efetivo serviço através do ID n.º 230670548, onde é possível ver a imposição de restrição financeira sobre o veículo objeto da lide pela parte autora.
Na mesma esteira, entendo ser lícita a cobrança da Taxa de Avaliação de Bem, conforme permissão constante no art. 5º, inc.
VI, da Resolução CMN n.º 3.919/2010, não merecendo acolhimento a inquietação da parte.
Quanto ao seguro constante da avença, não há que reputar ilegalidade em sua contratação, vez que esta espécie de contrato tem por finalidade garantir ao contratante a cobertura de eventual sinistro, tendo inclusive um referente ao seguro do próprio bem.
Anuindo contratante com tais verbas, como é o caso dos autos, não há razões para a irresignações, tendo em vista que são parcelas que não dizem respeito diretamente ao objeto do contrato.
E nem há de argumentar que se trata de cláusula pré-preenchida porque todo instrumento contratual foi elaborado inserindo todos os dados ao mesmo tempo, haja vista não constar preenchimento manual.
DA MORA.
O art. 2º, § 2º, do Dec.
Lei n.º 911/69, dispõe que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Desta forma, foi observado pelo autor o requisito processual, não havendo razões para a queixa do réu.
Não tendo o requerido pugnado pela purgação da mora nos limites previstos no Dec.
Lei n.º 911/69, impõe-se o reconhecimento da consequência jurídica prevista pelo referido diploma legal.
Por oportuno, salienta-se que como o requerido contestou a ação, incumbe ao autor efetuar a prestação de contas demonstrando o valor arrecadado com a venda do bem, retirando o correspondente para a quitação de seus débitos e despesas com a alienação, para ao final devolver o remanescente ao requerido.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, ratificando a liminar concedida (ID n.º 230670555), consolidando, definitivamente, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo apreendido nas mãos da parte autora fiduciária, condenando o réu fiduciante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reembolsando a autora, ao réu, eventual saldo remanescente do valor arrecadado com a venda do bem, após a dedução do seu crédito e das despesas decorrentes, nos termos do art. 2º, do Dec.
Lei n.º 911/69.
Assino ao autor o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado do decisum, para prestar contas nos autos, nos termos do art. 2º, do Dec.
Lei n.º 911/69.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 26 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
11/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:45
Comunicação eletrônica
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15/09/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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03/09/2022 02:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 02:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2022 00:00
Petição
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15/06/2022 00:00
Petição
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10/06/2022 00:00
Publicação
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08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2022 00:00
Mero expediente
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26/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2022 00:00
Expedição de documento
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08/02/2022 00:00
Publicação
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02/02/2022 00:00
Mandado
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02/02/2022 00:00
Mandado
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02/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2022 00:00
Mero expediente
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13/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/12/2021 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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09/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/12/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/08/2021 00:00
Publicação
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10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2021 00:00
Mero expediente
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28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Publicação
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23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/06/2021 00:00
Documento
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21/01/2020 00:00
Documento
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24/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2019 00:00
Mero expediente
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17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Publicação
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28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2018 00:00
Documento
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 00:00
Mero expediente
-
14/04/2017 00:00
Petição
-
07/07/2016 00:00
Mandado
-
13/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
18/03/2016 00:00
Publicação
-
14/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
14/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2016 00:00
Liminar
-
10/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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