TJBA - 0000449-73.2014.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 0000449-73.2014.8.05.0091 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Cleiton Confessor De Carvalho Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:BA41665) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000449-73.2014.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO Advogado(s): CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO (OAB:BA41665) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Fixação e Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO em face do ESTADO DA BAHIA.
O autor alega ter sido nomeado defensor dativo para atuar na defesa de Madon Mangueria dos Santos perante o Tribunal do Júri, no dia 26 de março de 2014, nos autos do processo crime n. 148-88.1998.
Requer o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
O réu, em contestação, arguiu a nulidade da nomeação do autor como defensor dativo e, subsidiariamente, impugnou o valor dos honorários pleiteados.
Em contestação, o Estado da Bahia sustenta não haver comprovação de prévia intimação da Defensoria Pública para atuar no caso, não haver comprovação dos serviços executados e que a complexidade seria diminuta, pugnando pela improcedência dos pedidos. É a síntese.
Decido.
Não há questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há nulidades a serem sanadas de ofício.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) A regularidade da nomeação do autor como defensor dativo; b) A existência de Defensoria Pública estruturada e em funcionamento na comarca de Ibicaraí/BA à época da nomeação (26/03/2014); c) A efetiva prestação dos serviços advocatícios pelo autor no processo criminal mencionado; d) A complexidade dos trabalhos executados para fins de definir o valor devido a título de honorários advocatícios, caso seja reconhecido o direito.
O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente sua nomeação como defensor dativo e a prestação efetiva dos serviços advocatícios e a respectiva complexidade.
Ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em especial a existência de Defensoria Pública instalada na comarca à época da nomeação.
Neste cenário, intimem-se as partes a especificarem eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para verificação da necessidade de designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado do mérito.
P.
I.
C.
Ibicaraí/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta -
28/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:54
Expedição de intimação.
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24/09/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2018 13:03
Conclusos para despacho
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13/03/2018 10:56
Juntada de petição inicial
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09/06/2017 08:26
RECEBIMENTO
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19/05/2017 10:07
REMESSA
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16/09/2014 10:10
CONCLUSÃO
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16/09/2014 10:07
PETIÇÃO
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15/09/2014 09:44
AUDIÊNCIA
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28/07/2014 10:09
DOCUMENTO
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27/06/2014 13:43
DOCUMENTO
-
03/06/2014 12:43
DOCUMENTO
-
22/05/2014 12:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/05/2014 08:46
AUDIÊNCIA
-
19/05/2014 07:59
DOCUMENTO
-
09/04/2014 12:45
CONCLUSÃO
-
09/04/2014 12:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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