TJBA - 8092613-84.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:17
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de MANUELA SARRAF BRAGA DA CRUZ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8092613-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manuela Sarraf Braga Da Cruz Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Reu: Portocred Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Cassio Magalhaes Medeiros (OAB:RS60702) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092613-84.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MANUELA SARRAF BRAGA DA CRUZ Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS (OAB:RS60702) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MANUELA SARRAF BRAGA DA CRUZ em face de PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pela qual a autora busca a condenação da ré pela inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, pleiteando, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 52.250,00.
Narra a parte autora que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, sem prévia notificação e por dívida que já havia sido quitada, alegando que tal situação lhe causou transtornos e abalo moral significativos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança, uma vez que a inscrição decorreu de dívida existente e não quitada pela autora, e defendeu a inexistência de danos morais passíveis de indenização.
Em réplica, a autora manteve suas alegações iniciais, reiterando a quitação da dívida e o caráter indevido da inscrição nos cadastros restritivos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Da Revelia No caso em tela, constata-se que a controvérsia gira em torno da alegada quitação da dívida e da regularidade da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Para tanto, observa-se que a parte ré, em sua contestação, apresentou provas documentais que corroboram a existência da dívida e a regularidade dos procedimentos adotados para a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Do Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas e o processo estiver pronto para decisão.
No presente caso, não há controvérsia quanto aos fatos relevantes e tampouco foram indicadas outras provas essenciais à resolução do mérito.
As provas documentais já apresentadas são suficientes para formar o convencimento deste juízo. 3.
Do Mérito Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não logrou comprovar a quitação integral da dívida que deu ensejo à sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
A documentação apresentada pela ré evidencia a existência de dívida pendente, justificando, portanto, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos.
Além disso, para a configuração do dano moral em situações de inscrição em cadastros de inadimplentes, é necessário demonstrar a ocorrência de abuso ou ilicitude no ato da inscrição, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, a alegação de que a dívida estava quitada carece de comprovação e a conduta da ré foi amparada pelo cumprimento regular de seus direitos creditórios.
Diante desse cenário, não há que se falar em responsabilidade civil da parte ré, tampouco em danos morais indenizáveis, uma vez que a inscrição decorreu de exercício regular de um direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MANUELA SARRAF BRAGA DA CRUZ em face de PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já concedida.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024. -
05/10/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:57
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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04/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:59
Decorrido prazo de MANUELA SARRAF BRAGA DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:59
Decorrido prazo de MANUELA SARRAF BRAGA DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 14:54
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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03/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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30/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:39
Outras Decisões
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21/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
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06/03/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2022 08:45
Decorrido prazo de MANUELA SARRAF BRAGA DA CRUZ em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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14/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2022 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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23/04/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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18/04/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 15:01
Expedição de carta via ar digital.
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25/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 12:36
Expedição de carta via ar digital.
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21/06/2021 01:21
Decorrido prazo de MANUELA SARRAF BRAGA DA CRUZ em 04/12/2020 23:59.
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20/06/2021 18:43
Publicado Decisão em 12/11/2020.
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20/06/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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31/05/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
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22/05/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2021 14:06
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2020 23:59:59.
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19/01/2021 16:54
Decorrido prazo de MANUELA SARRAF BRAGA DA CRUZ em 06/10/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:47
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/11/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2020 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2020 15:01
Conclusos para despacho
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07/11/2020 04:55
Publicado Despacho em 14/09/2020.
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06/10/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 18:03
Conclusos para despacho
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10/09/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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