TJBA - 8093207-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 13:11
Baixa Definitiva
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04/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093207-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deise Lima De Carvalho Da Silva Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8093207-30.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEISE LIMA DE CARVALHO DA SILVA Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA DEISE LIMA DE CARVALHO DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito, causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a mantença dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade da justiça concedida no ID. 211759143.
Contestação no ID. 339338422.
Arguiu matéria preliminar, No mérito afirma que houve regular contratação de crédito, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, descabe a pretensão autoral.
Tentativa de conciliação no ID. 340890825, sem êxito.
Réplica no ID. 407845833, alega haver inconsistência nos documentos acostados junto à defesa, por não comprovarem o débito.
Foram rejeitadas as preliminares e deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de novas provas, ID. 433399543.
Parte ré pugna pelo julgamento do feito, ID. 434989089.
Sem manifestação da parte autora, ID. 454151682. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito.
Conjuntamente com o artigo supracitado aplica-se o art. 14 do CDC, o qual estabelece que a responsabilidade do prestador de serviço e objetiva.
Esta por sus vez, obriga o prestador de serviço/produto comprovar que ocorreu a contratação.
Diante disso, tal responsabilidade só poderá ser afastada mediante a comprovação de que o serviço/produto ocorreu sem vício/defeito ou que o dano é culpa do consumidor ou de terceiro.
Dito isto, observa-se que a presente demanda cinge-se em verificar se há legitimidade na restrição realizada em desfavor da parte autora.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que a autora alega desconhecer o débito que originou a restrição entendida como indevida, anexado extrato de consulta junto ao órgão restritivo de crédito.
Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isenta do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(...) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que a autora foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica.
A ré trouxe aos autos contrato assinado pela autora com documento utilizado para contratação (ID. 339338427) e telas sistêmicas com extrato do débito (ID. 339338431 e 339338429).
A ação de estelionatário discrepa completamente, o golpista se apropria dos dados da vítima, nome, CPF, RG, nome de genitores, data de nascimento, mas emite outro documento com foto de terceiro, não da própria vítima, notadamente, como no caso dos autos que o cartão foi contratado.
As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elementos também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”.
Destaques não originais.
Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário.
A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.
O dever de notificar o consumidor sobre a abertura do cadastro é da instituição que realizou o cadastro. É ônus do devedor demonstrar o pagamento.
Dou por satisfeita a obrigação de demonstrar a contratação e o débito.
Logo, ausente falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Suportará a autora os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral.
Houve apresentação de defesa.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas pela autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
Salvador/BA, quinta-feira, 3 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 05:56
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 10:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/04/2024 23:59.
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31/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DEISE LIMA DE CARVALHO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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19/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/04/2024 12:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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13/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:29
Outras Decisões
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06/12/2023 20:02
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 11:30
Expedição de despacho.
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13/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 18:12
Juntada de ata da audiência
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16/12/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 15:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2022 23:59.
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07/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:26
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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07/07/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 04:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 13:09
Expedição de despacho.
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04/07/2022 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2022 12:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/12/2022 08:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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02/07/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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