TJBA - 0000704-43.2012.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:36
Baixa Definitiva
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07/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:59
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 0000704-43.2012.8.05.0045 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candido Sales Executado: Amilton Fernandes Vieira Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712) Exequente: Municipio De Candido Sales Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000704-43.2012.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): REU: AMILTON FERNANDES VIEIRA Advogado(s): AMILTON FERNANDES VIEIRA (OAB:BA8712) SENTENÇA Vistos, etc., Ao Cartório para cadastrar o presente procedimento como Ação de Execução.
Intimada para os fins postos em ID 443332111, a parte Autora quedou-se inerte, não apresentando nenhuma manifestação nos autos, sendo isso o que importa em ser relatado; Certo é em atenção ao Princípio do Dispositivo que o processo se inicia, para o Autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.
Por sua vez os Princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.
Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos Cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Lado outro, renovar a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas, e há somente um oficial de justiça em atuação, além disso o endereço cadastrado nos autos restou inconsistente, impedindo a prática do ato.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Com efeito, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC.
E, em assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ficando, por consectário, REVOGADA eventual Tutela Provisória de Urgência adrede deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas Partes, promova-se o ARQUIVAMENTO e BAIXA do procedimento no sistema forense.
PRIC Local e data da assinatura eletrônica.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
08/10/2024 15:04
Expedição de intimação.
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08/10/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/10/2024 14:40
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2024 22:03
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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07/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:41
Expedição de intimação.
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26/06/2024 13:39
Expedição de intimação.
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07/06/2024 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 04:31
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:01
Expedição de intimação.
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07/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 05:23
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
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05/01/2024 08:01
Outras Decisões
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25/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 20:04
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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19/08/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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26/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2022 13:30
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 01/09/2022 23:59.
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16/10/2022 13:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTIAGO LELIS em 01/09/2022 23:59.
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30/09/2022 21:54
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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30/09/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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12/09/2022 16:35
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/08/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
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29/08/2019 18:51
Devolvidos os autos
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17/07/2019 14:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/06/2018 13:35
CONCLUSÃO
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29/06/2018 13:34
PETIÇÃO
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29/06/2018 13:33
DOCUMENTO
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31/05/2017 11:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/04/2017 11:30
RECEBIMENTO
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27/01/2015 08:30
MANDADO
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22/01/2015 09:24
MANDADO
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19/12/2014 09:11
MANDADO
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29/10/2014 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/11/2012 12:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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09/10/2012 12:02
CONCLUSÃO
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04/10/2012 11:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2012
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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