TJBA - 0046616-35.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de LORENNA VIEGAS RODRIGUEZ ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 03:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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11/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0046616-35.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lorenna Viegas Rodriguez Araujo Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0046616-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LORENNA VIEGAS RODRIGUEZ ARAUJO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) INTERESSADO: Banco do Brasil Sa Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO (OAB:MA9348-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA LORENNA DE JESUS VIEGAS RODRIGUEZ ajuizou ação de revisão contratual em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que firmou contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição de veículo modelo Uno, da marca Fiat, ano 2008, pelo valor inicial de R$ 20.000,00.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que os encargos contratuais são abusivos, superando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e que já pagou aproximadamente R$ 19.512,80, o que representa cerca de 100% do valor financiado.
Ao final, pediu a revisão das cláusulas contratuais, com a redução dos juros e exclusão de encargos ilegais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citada, a parte acionada deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
A parte autora requereu a produção de prova pericial.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatados, decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a revelia da parte acionada determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil dispõe que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei, sob pena de extinção do direito de praticá-los, nos moldes dos arts. 218 e 223 do mencionado diploma legal.
No caso em apreço, a ausência de contestação oportuno tempore torna precluso o direito da parte ré de tornar controvertidos os fatos deduzidos na inicial, indicar provas e oferecer defesa meritória, sendo de rigor o reconhecimento de sua revelia.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da lide é decidir se os encargos contratuais aplicados ao contrato de financiamento são abusivos e se excedem a taxa média de mercado.
Em outras palavras, se há desequilíbrio contratual que justifique a revisão pleiteada.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que nas relações de consumo, como a que se apresenta neste caso, é possível a revisão judicial dos contratos quando verificada a existência de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, LORENNA DE JESUS VIEGAS RODRIGUEZ demonstrou que já efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 19.512,80, valor que se aproxima do montante inicialmente financiado de R$ 20.000,00, o que sugere a aplicação de encargos possivelmente excessivos.
Por sua vez a parte acionada, ao se tornar revel, deixou de alegar e provar a existência de fato capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, deixando de observar o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse cenário, entendo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, aliada aos documentos apresentados, indica a probabilidade de que os encargos contratuais aplicados superem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Em resumo, conclui-se que: (a) a parte autora firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo; (b) há indícios de que os encargos contratuais aplicados são superiores à taxa média de mercado; (c) a revelia do réu implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, reforçando a conclusão de abusividade dos encargos.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem encargos acima da taxa média de mercado; b) Determinar a revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada, à época da celebração; c) Determinar que a apuração dos valores devidos, considerando a revisão ora determinada, seja realizada em fase de liquidação de sentença, mediante perícia contábil.
Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Salvador (BA), 06 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
06/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 18:00
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:07
Expedição de carta via ar digital.
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22/11/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:54
Decorrido prazo de LORENNA VIEGAS RODRIGUEZ ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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27/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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24/07/2023 18:24
Expedição de carta via ar digital.
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24/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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15/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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03/10/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 04:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2020 00:00
Petição
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27/10/2020 00:00
Petição
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24/10/2020 00:00
Publicação
-
22/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/08/2020 00:00
Publicação
-
12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2020 00:00
Mero expediente
-
12/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/02/2020 00:00
Petição
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21/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2017 00:00
Petição
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09/06/2016 00:00
Mero expediente
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25/05/2016 00:00
Publicação
-
24/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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15/10/2015 00:00
Petição
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31/08/2015 00:00
Publicação
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27/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2015 00:00
Mero expediente
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15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2013 00:00
Petição
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11/06/2013 00:00
Publicação
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10/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/06/2013 00:00
Recebimento
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04/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2013 00:00
Petição
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13/07/2012 00:00
Expedição de Ofício
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09/03/2012 00:00
Petição
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09/03/2012 00:00
Petição
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14/10/2011 15:02
Petição
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25/07/2011 19:12
Expedição de documento
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25/07/2011 16:22
Protocolo de Petição
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05/07/2011 00:04
Publicado pelo dpj
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04/07/2011 18:55
Enviado para publicação no dpj
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09/06/2011 09:38
Antecipação de Tutela
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25/05/2011 10:50
Conclusão
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25/05/2011 09:12
Processo autuado
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19/05/2011 13:31
Recebimento
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18/05/2011 10:56
Remessa
-
17/05/2011 11:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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