TJBA - 8000118-54.2018.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000118-54.2018.8.05.0045 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Candido Sales Requerente: Isabel De Santana Lima Advogado: Marina Acioly Varges (OAB:BA34137) Requerido: Tercílio Nunes De Brito Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Greycy Kelly Correia Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000118-54.2018.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES REQUERENTE: ISABEL DE SANTANA LIMA Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES (OAB:BA34137) REQUERIDO: TERCÍLIO NUNES DE BRITO Advogado(s): SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação De Tutela proposta por ISABEL DE SANTANA LIMA em favor de TERCÍLIO NUNES DE BRITO.
A Inicial veio instruída com documentos.
Tutela Provisória deferida, conforme se depreende do ID 14167052.
Estudo Social carreado ao ID 231449297.
Parecer Ministerial opinando favoravelmente ao acolhimento da pretensão inicial carreado ao ID 403144791.
Eis o relatório do essencial.
Fundamentação Mérito Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação De Tutela proposta por ISABEL DE SANTANA LIMA em favor de TERCÍLIO NUNES DE BRITO.
Na inicial, a requerente sustenta que a curadora anterior do demandado faleceu, resultando na ausência de um representante legal que possa assisti-lo no desempenho dos atos da vida civil.
Assim, pretende ser nomeada como curadora do interditado em substituição à sua antecessora.
Com razão a Parte Autora.
Da análise dos autos, constato a interdição de TERCÍLIO NUNES DE BRITO conforme documento acostado no ID 12618846, bem como o falecimento da sua curadora Julia Juvenal de Santana, conforme certidão de óbito acostada no ID 12618868.
No que concerne à designação do curador, o artigo 1.775 do Código Civil estabelece que o cônjuge ou companheiro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato, é considerado curador do outro em caso de interdição.
Na ausência do cônjuge ou companheiro, o curador legítimo será o pai ou a mãe, e na falta destes, o descendente que demonstrar maior aptidão, privilegiando-se os mais próximos em detrimento dos mais remotos.
Caso não haja nenhum dos mencionados, a escolha do curador caberá ao juiz.
Através da análise do Caderno Processual, observa-se que a requerente mantém vínculo de parentesco com o curatelado, sendo a pessoa mais próxima deste e já desempenhando os cuidados necessários.
Os documentos carreados nos ID 12618757, 12618781 e 12618794 comprovam o referido grau de parentesco.
Além disso, o Estudo Social [ID 231449297], foi favorável ao pleito, concluindo o seguinte: “Diante do estudo realizado, das informações obtidas, dados colhidos e da análise documental, é fato, pelo ponto de vista social, que a requerente Isabel de Santana Lima, 52 anos, sobrinha do idoso, possui condições afetivas favoráveis para propiciar um acompanhamento seguro a seu tio, Tercílio Nunes de Brito, 70 anos, oferecer-lhe acesso a bens e serviços básicos necessários que garantam os direitos sociais para que ele viva com dignidade humana”.
Da mesma forma, o Parecer Ministerial manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela do interditado Tercilio Nunes de Brito para a pessoa de Isabel de Santana Lima, não identificando quaisquer prejuízos aos interesses daquele.
Portanto, entendo como necessário o acolhimento da pretensão inicial, uma vez que a Requerente é a pessoa mais adequada a exercer a curatela, não havendo nos autos elementos contrários à sua nomeação como curadora do interditado, devendo ser mantida a atual situação de fato.
Dispositivo Pelo exposto, acolho na íntegra o Parecer favorável do Ministério Público e julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para conceder à parte Autora, ISABEL DE SANTANA LIMA, a Curatela do requerido TERCÍLIO NUNES DE BRITO, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o art. 755, §3º do Código de Processo Civil, devendo ser entregue a Requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de pessoas naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, visto que, após registrada no cartório de registro de pessoas naturais, deverá ser expedido o termo de curatela.
Comprovado o Registro desta Sentença, expeça-se o competente Termo de Curatela, intimando a Curadora a assiná-lo em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, ao Cartório para promover o ARQUIVAMENTO do feito, com a devida BAIXA na distribuição.
Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PRIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
10/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:43
Expedição de intimação.
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08/10/2024 13:43
Expedição de Edital.
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19/06/2024 13:27
Desentranhado o documento
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28/05/2024 02:48
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/04/2024 23:37
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:07
Expedição de intimação.
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09/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:42
Juntada de Petição de parecer - interdição (1)
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20/07/2023 11:41
Expedição de intimação.
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26/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:22
Decorrido prazo de Greycy Kelly Correia Silva em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:48
Juntada de laudo pericial
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09/08/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 12:13
Expedição de intimação.
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13/07/2022 12:13
Nomeado perito
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22/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:15
Expedição de intimação.
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19/12/2020 18:08
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 09/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 09:13
Expedição de intimação via Sistema.
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25/09/2018 15:38
Juntada de Ofício
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05/09/2018 13:45
Juntada de termo
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15/08/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 13:31
Juntada de Ofício
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03/08/2018 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2018 12:57
Conclusos para decisão
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24/05/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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