TJBA - 8140440-52.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:49
Expedição de ato ordinatório.
-
30/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA MORAES em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 12:02
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8140440-52.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco De Assis Moreira Moraes Advogado: Ricardo Pitta Fadigas (OAB:BA51817) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8140440-52.2024.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA MORAES RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para que informe a data em que lhe foi disponibilizado o extrato da conta individualizada do PASEP (teoria actio nata).
Esclareço, desde logo, que o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização pelos desfalques nas contas individualizadas do Pasep, nos termos do Tema 1.150/STJ, é a data em que o Banco do Brasil forneceu o extrato da conta individualizada ao seu titular, já que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o titular não pode ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
03/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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