TJBA - 8000883-58.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:58
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000883-58.2015.8.05.0165 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Marizete Costa Sousa Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820) Interessado: Maria Senhora Pinto Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000883-58.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: MARIZETE COSTA SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA INTERESSADO: MARIA SENHORA PINTO COSTA Advogado(s): Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA desafiada por MARIZETE COSTA SOUSA em desfavor de MARIA SENHORA PINTO COSTA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
06/10/2024 03:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:21
Expedição de intimação.
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28/08/2024 14:45
Expedição de intimação.
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28/08/2024 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 20:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/05/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:26
Expedição de intimação.
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17/05/2024 13:08
Expedição de intimação.
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17/05/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 11:47
Expedição de intimação.
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01/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 19:25
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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23/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 13:29
Expedição de intimação.
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19/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2020 17:30
Conclusos para despacho
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29/01/2019 16:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/12/2018 10:20
Audiência oitiva não-realizada para 12/12/2018 09:30.
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06/12/2018 00:53
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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06/12/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 10:46
Expedição de intimação.
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04/12/2018 10:46
Expedição de intimação.
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29/11/2018 08:53
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2018 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2018 12:30
Expedição de citação.
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21/11/2018 09:00
Expedição de intimação.
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21/11/2018 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2018 22:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2017 13:42
Conclusos para despacho
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11/07/2016 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2016 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2016 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2015 15:38
Conclusos para despacho
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05/10/2015 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2015 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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