TJBA - 8042791-63.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493607112
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:04
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:28
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
25/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
04/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:23
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:23
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 13:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
26/01/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:30
Expedição de despacho.
-
10/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:42
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8042791-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cintiane Silva De Jesus Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8042791-63.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIANE SILVA DE JESUS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
CINTIANE SILVA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, e representada por advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS DA BAHIA, também qualificada na exordial.
A autora aduz, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/11/2018, o que lhe causou lesões corporais, consistindo em POLITRAUMATISMO, FRATURA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, FRATURA EM PÉ DIREITO, LESÃO EXTENSA DAS PARTES MOLES NO DORSO DO PÉ DIREITO, TRAUMA POR ESMAGAMENTO ATINGINDO A EXTREMIDADE INFERIOR DIREITA, lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes, fazendo jus à indenização.
Tendo postulado administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, com negativa da seguradora através do sinistro 3190/362806.
Pleiteia a condenação da ré no pagamento da diferença verba securitária, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir da data do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais, juros, onde couber, e honorários advocatícios em valor de 20% sobre o valor da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Inicial instruída com ID 34195979.
Citada, a parte ré ofereceu defesa - ID 198080896, arguindo, preliminarmente, pela inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, do procedimento administrativo negado (inexistência de invalidez), inépcia da inicial (falta do laudo do IML).
No mérito, impugnou os documentos juntados pelo autor, o registro de acidente de trânsito (RAT), destacou a Súmula 474 do STJ, do pagamento dos honorários periciais médicos, limitação dos honorários advocatícios, da inexistência da relação de consumo e, por fim, requereu pelo indeferimento da ação.
A parte autora apresentou réplica da contestação - ID 204534910, pugnou pela rejeição das preliminares levantadas pela parte ré, mas não se opondo à inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda e reiterando o pedido para total procedência.
O feito foi saneado, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, deferindo a inclusão da Seguradora Líder e a prova pericial - ID 219493718.
Apresentado o laudo pericial - ID 455389678.
Intimadas,a parte ré se manifestou conforme a ID 457337712 no qual pugnou pelo reconhecimento do laudo pericial judicial e observância da Súmula 474/STJ e Lei nº 6.194/74 para definição do quantum indenizatório em caso de procedência da ação, já a parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu o julgamento da lide com a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da complementação - ID 465007343. É o relatório.
DECIDO.
Sem nulidade ou pedido de nulidade, passo diretamente ao mérito.
Outrossim, da análise detida do caderno processual, verifico que a pretensão autoral merece amparo, em parte, eis que restou demonstrada a invalidez parcial incompleta do autor, consoante se infere da documentação coligida, em especial da perícia realizada, cujo laudo evidenciou perda parcial incompleta em grau intensa de um pé, com repercussão de 75% (setenta e cinco por cento), fazendo jus o autor à indenização neste patamar.
Vejamos a descrição do laudo pericial: De acordo com o exame físico procedido, bem como a análise documental anexada ao processo, concluo que o periciado suporta invalidez permanente.
Amparado pela tabela anexa à Lei 11.945/09, recomendo ao Juízo o seguinte enquadramento: PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL INTENSA DE UM PÉ, CURSANDO COM PERDA DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) O laudo pericial judicial, por sua natureza técnica e imparcial, goza de presunção de veracidade.
A parte ré, pugnou pelo reconhecimento do laudo pericial judicial, observemos: Nota-se que o i. perito utilizou os critérios de fixação de indenização do ANEXO I da Lei 6.194/74 c/c Súmula 474 do STJ, valor sobre o qual incidiu a repercussão da lesão sofrida a fim de ser fixada o quantum indenizatório.Assim, requer que o N.
Magistrado acolha o descrito no laudo apresentado pelo EXPERT PERITO.
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial apresentado, destacando sua adequação aos fatos discutidos no processo, e por conseguinte, requereu o julgamento da lide, entendendo que o laudo contribui de forma decisiva para o desfecho da demanda, conforme trecho: que está de acordo com as conclusões apresentadas pelo ilustre perito às fls., que assim concluiu: Pé direito, perda anatômica e/ou funcional intensa, quantificado em 75% - equivalente a R$ 5.062,50.
Face ao exposto, tendo em vista que a parte autora não tem mais provas a produzir, e que concorda com o laudo pericial apresentado, requer a V.
Exa., o julgamento da lide com a procedência total dos pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária a partir da data do sinistro e juros a contar da citação e honorários de sucumbência no percentual máximo de 20%.
Registra-se que não houve pagamento na esfera administrativa.
Considerando que o referido laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo maior imparcialidade e confiabilidade à sua conclusão, em consonância com os princípios que norteiam a instrução processual.
E de acordo com o quanto relatado na peça de defesa, o pagamento não foi realizado, devendo, pois, ser realizado o pagamento, observando-se as observações feitas pelo perito, com os critérios legalmente definidos pela Lei nº 11.945/2009, em especial, o grau de invalidez detectado.
Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SEGUNDO O GRAU DE GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS.
CRITÉRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial.
Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta.
Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de seqüelas residuais.
EMENTA DO REVISOR: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
Nos termos da Lei 6.194/74, a indenização por invalidez permanente deve ser quantificada de acordo com o grau das lesões permanentes apuradas, observada a tabela publicada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do art. 5º, § 5º, da referida lei. (TJ-MG - AC: 10338130019841001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014).
No caso concreto, o cálculo se dá considerando o valor da invalidez permanente (R$13.500,00) x pé direito, perda anatômica e/ou funcional intensa 75% x 50%, ou seja, 13.500,00 x 75% x 50% = 5.062,50.
Nesses termos, considerando a inexistência de pagamento administrativo pela ré, deve ela efetuar o pagamento da quantia de R$5.062,50.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do seguro DPVAT, no importe de R$5.062,50 (cinco mil e sessenta dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada pelo IPCA a partir da data do sinistro (Súmula 580/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento), a partir da citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, por fim, a parte ré a suportar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
06/10/2024 13:09
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:52
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
08/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:12
Expedição de despacho.
-
28/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 03:02
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:36
Juntada de informação
-
18/07/2024 22:43
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
18/07/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 14:44
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:07
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:55
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
09/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 13:02
Expedição de carta via ar digital.
-
03/04/2024 08:30
Expedição de despacho.
-
27/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:53
Juntada de informação
-
03/09/2022 05:51
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:00
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
01/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 17:32
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
17/05/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 14:00
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 28/04/2020 23:59.
-
21/04/2021 10:32
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 28/04/2020 23:59.
-
15/03/2021 16:10
Publicado Despacho em 17/04/2020.
-
15/03/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/02/2021 00:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 10/02/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 19:34
Publicado Despacho em 17/12/2020.
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16/12/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 14:56
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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22/07/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
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02/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 00:48
Decorrido prazo de CINTIANE SILVA DE JESUS em 10/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 03:27
Publicado Despacho em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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