TJBA - 0169059-90.2008.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 14:52
Juntada de ata da audiência
-
04/12/2024 01:37
Decorrido prazo de Z L R PATRIMONIAL LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE NILTON DO CARMO FONTES em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 04:09
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
18/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
01/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE NILTON DO CARMO FONTES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:56
Decorrido prazo de Z L R PATRIMONIAL LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 15:48
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
19/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0169059-90.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Nilton Do Carmo Fontes Advogado: Davi Alves Ribeiro (OAB:BA39202) Reu: Z L R Patrimonial Ltda - Epp Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986) Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0169059-90.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSE NILTON DO CARMO FONTES Requerido(a) REU: Z L R PATRIMONIAL LTDA - EPP Vistos etc.
De início, ressalto que o sistema PJE ficou indisponível hoje pela manhã por várias horas.
Trata-se de pedido apresentado pela parte ré, requerendo a retirada de pauta da audiência designada, sob o argumento de que o rol de testemunhas da parte autora foi apresentado intempestivamente. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, de fato, o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no ID 458632019 foi juntado após o prazo fixado na decisão de ID 432981056.
Contudo, observo que já constava nos autos um rol de testemunhas acostado juntamente com a petição inicial, documento de ID 39012395 e são as mesmas testemunhas, devidamente qualificadas desde o ajuizamento da ação.
Ademais, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, preconiza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Todavia, o mesmo raciocínio que permitirá a oitiva das testemunhas do autor não se aplica à parte ré, que não apresentou rol de testemunhas no prazo fixado por este juízo, nem na contestação, cabendo ressaltar que o prazo era comum para as partes.
Com efeito, além da ausência do rol representar a desistência de produção da prova, a apresentação do rol deve ser antecipada pois não pode consubstanciar um fator surpresa para a parte contrária no momento da audiência, sob pena de ferir o direito à ampla defesa e contraditório.
Neste sentido, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ROL DE TESTEMUNHAS - INTEMPESTIVO - INDEFERIMENTO DA OITIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO - POSSE NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o rol de testemunhas foi apresentado de forma intempestiva, o indeferimento da oitiva se mostra correto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (...)". (TJMG -Apelação Cível 1.0549.16.002295-6/002, Relator (a): Des.(a)Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020).
Diante do exposto, MANTENHO a audiência designada apenas para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, por entender que não há prejuízo às partes, uma vez que o rol de testemunhas da parte autora já constava nos autos desde a petição inicial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
07/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/04/2025 14:30 em/para 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
01/10/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/10/2024 14:30 em/para 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
01/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:32
Decorrido prazo de JOSE NILTON DO CARMO FONTES em 27/03/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:32
Decorrido prazo de Z L R PATRIMONIAL LTDA - EPP em 27/03/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
11/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 14:30 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
27/02/2024 16:02
Outras Decisões
-
27/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de DAVI ALVES RIBEIRO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS em 03/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 13:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
27/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 18:25
Devolvidos os autos
-
19/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/06/2017 00:00
Petição
-
18/04/2016 00:00
Petição
-
18/04/2016 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
03/12/2013 00:00
Petição
-
03/12/2013 00:00
Petição
-
01/03/2013 00:00
Petição
-
18/08/2010 17:26
Conclusão
-
09/11/2009 12:34
Conclusão
-
04/11/2009 17:17
Petição
-
29/10/2009 15:47
Recebimento
-
26/10/2009 10:38
Entrega em carga/vista
-
05/10/2009 14:09
Conclusão
-
21/08/2009 13:58
Conclusão
-
21/08/2009 09:33
Petição
-
19/08/2009 17:30
Recebimento
-
12/08/2009 16:56
Entrega em carga/vista
-
04/08/2009 13:32
Documento
-
23/07/2009 10:19
Expedição de documento
-
07/04/2009 12:51
Petição
-
03/04/2009 15:14
Recebimento
-
31/03/2009 17:04
Entrega em carga/vista
-
24/03/2009 13:29
Documento
-
18/03/2009 13:51
Expedição de documento
-
11/11/2008 17:36
Conclusão
-
30/10/2008 10:33
Remessa
-
29/10/2008 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000978-28.2024.8.05.0277
Fernanda Araujo dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 12:08
Processo nº 0004647-62.2007.8.05.0039
A Uniao
Ce - Consultoria e Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Joao Albino Cordeiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 11:36
Processo nº 0000594-43.2013.8.05.0228
Municipio de Santo Amaro
Ggm Diligenciamento LTDA
Advogado: Ricardo Moraes Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2013 10:26
Processo nº 0039117-93.1994.8.05.0001
Ciplast Comercio e Industria de Plastico...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2019 12:14
Processo nº 0039117-93.1994.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ciplast Comercio e Industria de Plastico...
Advogado: Antonio Carlos de Souza Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/1994 16:05