TJBA - 8000109-93.2021.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIA OLIVIA LOUREIRO GARCIA NEVES em 28/11/2024 23:59.
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08/12/2024 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
08/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000109-93.2021.8.05.0043 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Canavieiras Embargante: Marcia Olivia Loureiro Garcia Neves Advogado: Ana Louise Menezes Benevides Cunha (OAB:BA63505) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Embargado: Jose Loureiro Garcia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000109-93.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EMBARGANTE: MARCIA OLIVIA LOUREIRO GARCIA NEVES Advogado(s): ANA LOUISE MENEZES BENEVIDES CUNHA (OAB:BA63505) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas.
O(s) autor(es) foi(ram) pessoalmente intimado(s) para manifestação de interesse e/ou cumprimento das determinações judiciais, porém persistiu a inércia.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.
Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIA OLIVIA LOUREIRO GARCIA NEVES em 25/06/2024 23:59.
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26/09/2024 09:03
Expedição de despacho.
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26/09/2024 09:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:44
Expedição de despacho.
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30/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 03:51
Conclusos para despacho
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12/05/2022 03:51
Juntada de Certidão
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29/04/2022 04:45
Decorrido prazo de MARCIA OLIVIA LOUREIRO GARCIA NEVES em 27/04/2022 23:59.
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10/04/2022 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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10/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2021 16:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/05/2021 23:59.
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11/05/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 04:51
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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27/04/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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20/04/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 07:27
Conclusos para despacho
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20/04/2021 07:27
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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