TJBA - 0125713-02.2002.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 22:37
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0125713-02.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Distribuidora Bahiana De Tecidos Ltda. - Epp Advogado: Ricardo Ramos De Araujo (OAB:BA15941) Executado: Antonio Laranjeira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0125713-02.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BAHIANA DE TECIDOS LTDA. - EPP Advogado(s): RICARDO RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA15941) EXECUTADO: ANTONIO LARANJEIRA Advogado(s): DESPACHO À vista do requerimento de Id. 240946214, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas indispensáveis ao ato sob pena de preclusão, que, nesta hipótese, poderá implicar a impossibilidade de continuação do feito por ausência de condição de desenvolvimento válido.
Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem a prática de atos voltados à localização e citação do requerido, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido.
Do contrário, quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS - PESQUISA ENDEREÇO.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/04/2022 00:00
Petição
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02/04/2022 00:00
Publicação
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31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2022 00:00
Mero expediente
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01/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2021 00:00
Petição
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02/06/2021 00:00
Publicação
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31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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04/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2020 00:00
Correção de Classe
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05/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/02/2018 00:00
Recebimento
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16/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2005 17:49
Juntada peticao - autor
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20/10/2005 11:17
Mandado - expeca-se
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14/10/2005 19:55
Publicado pelo dpj
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14/10/2005 11:50
Enviado para publicação no dpj
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27/11/2003 13:11
Autos - conclusos
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05/02/2003 12:25
Guia - juntada
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05/02/2003 10:49
Guia - expedida
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31/01/2003 12:13
Publicado no dpj
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30/01/2003 12:27
Publicação no dpj
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21/01/2003 13:49
Autos - conclusos
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29/11/2002 16:23
Juntada peticao - autor
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27/11/2002 16:22
Mandado - juntado
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20/11/2002 12:44
Mandado - entregue ao oficial
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19/11/2002 17:09
Mandado - expeca-se
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07/11/2002 09:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2002
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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