TJBA - 0500375-19.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500375-19.2019.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Pericles Norberto Matos Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Requerido: Jadiel Vieira Matos Herdeiro: Selma Norberto Matos Advogado: Bruno Alves De Souza Santos (OAB:BA53787) Herdeiro: Jade Silva Mattos Advogado: Bruno Alves De Souza Santos (OAB:BA53787) Herdeiro: Marcelo Oliveira Matos Advogado: Keylla Thamara Rocha Silva (OAB:BA41219) Terceiro Interessado: Nilvandia De Oliveira Prado Advogado: Keylla Thamara Rocha Silva (OAB:BA41219) Herdeiro: J.
V.
M.
N.
Advogado: Isabela Goncalves Santos (OAB:BA26472) Terceiro Interessado: Milena Rocha Nunes Matos Advogado: Isabela Goncalves Santos (OAB:BA26472) Herdeiro: Telma Norberto Matos Oliveira Advogado: Bruno Alves De Souza Santos (OAB:BA53787) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0500375-19.2019.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: PERICLES NORBERTO MATOS - INVENTARIADO: JADIEL VIEIRA MATOS Trata-se de pedido de alvará judicial, id 222338920, realizado no bojo dos presentes autos de inventário, para autorização de cessão de direito hereditário de herdeiro incapaz do(s) imóvel(is) descrito(s) no(s) item(ns) 3.1 das primeiras declarações (id 176954630).
Decido.
Instados a se manifestarem, os demais herdeiros concordaram com o pleito.
O Ministério Público, no parecer de id 382447354, também concordou com o pedido.
Constata-se a necessidade da medida para possibilitar a sobrevivência do herdeiro incapaz, que não pode prover por si próprio o seu sustento, não havendo qualquer prejuízo para os demais herdeiros.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido para determinar a expedição, em favor do(a) herdeiro MARCELO OLIVEIRA MATOS, incapaz, representado por sua curadora NILVANDIA DE OLIVEIRA PRADO, de Alvará Judicial autorizando a cessão de direito de sua quota hereditária do(s) imóvel(is) descrito(s) no(s) item(ns) 3.1 das primeiras declarações (id 176954630), em valor não inferior aos estabelecidos no(s) laudo(s) de avaliação id 439207220, proporcionalmente ao seu quinhão, devendo o resultado da venda ser depositado em conta aberta em nome do herdeiro MARCELO OLIVEIRA MATOS. 1 - Expeça-se o alvará judicial. 2 - Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum, com a observância do art. 665, no caso, em razão de haver interesse de incapaz.
Retifique-se a classe processual no sistema. 3 - Intime-se o(a) arrolante para apresentar proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, bem como as certidões de inteiro teor imobiliário atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados e as certidões fiscais negativas junto aos entes federal, estadual e municipal, em nome do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
E em seguida, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 16 de agosto de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
24/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
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09/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:52
Juntada de informação
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05/05/2022 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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05/05/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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20/01/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/01/2022 00:00
Documento
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07/01/2022 00:00
Documento
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07/01/2022 00:00
Documento
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07/01/2022 00:00
Documento
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07/01/2022 00:00
Documento
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15/12/2021 00:00
Mero expediente
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25/11/2020 00:00
Petição
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04/03/2020 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Publicação
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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02/04/2019 00:00
Documento
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31/03/2019 00:00
Petição
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04/02/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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