TJBA - 0533801-70.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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17/02/2025 18:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 17/02/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:02
Recebidos os autos.
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17/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANELICE BRITO DA CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MANOEL AMADO SALES em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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03/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0533801-70.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Anelice Brito Da Conceicao Advogado: Maria Ribeiro De Aragao (OAB:BA41761) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Interessado: Manoel Amado Sales Advogado: Maria Ribeiro De Aragao (OAB:BA41761) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Terceiro Interessado: Matheus Da Conceicao Sales Interessado: Brasil Administracao De Programa Educacional Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0533801-70.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor: ANELICE BRITO DA CONCEICAO e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA RIBEIRO DE ARAGAO, LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO Réu: BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 17/02/2025 08:00, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Intimações das partes, através de seus advogados via DJE.
Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
AUDIÊNCIA:17/02/2025 08:00 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/4470010 Extensão: 4470010 Sala virtual 03 *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Salvador, 17 de janeiro de 2025.
IRIS MARIANA DE ANDRADE MARQUES DA SILVA Estagiária de Direito THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete -
23/01/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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23/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 17/02/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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27/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0533801-70.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Anelice Brito Da Conceicao Advogado: Maria Ribeiro De Aragao (OAB:BA41761) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Interessado: Manoel Amado Sales Advogado: Maria Ribeiro De Aragao (OAB:BA41761) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Terceiro Interessado: Matheus Da Conceicao Sales Interessado: Brasil Administracao De Programa Educacional Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0533801-70.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANELICE BRITO DA CONCEICAO, MANOEL AMADO SALES INTERESSADO: BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
12/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/02/2024 11:25
Decorrido prazo de ANELICE BRITO DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:25
Decorrido prazo de MANOEL AMADO SALES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:46
Decorrido prazo de BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:37
Decorrido prazo de BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:33
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 21:30
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
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07/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2020 00:00
Petição
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26/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2020 00:00
Expedição de documento
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26/05/2020 00:00
Petição
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15/05/2020 00:00
Publicação
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13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2020 00:00
Mero expediente
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08/05/2020 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2016 00:00
Documento
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02/08/2016 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Petição
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26/07/2016 00:00
Audiência Designada
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16/06/2016 00:00
Publicação
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10/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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09/06/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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