TJBA - 0575898-51.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 05:55
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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19/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/05/2025 14:18
Expedição de despacho.
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15/05/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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17/02/2025 14:33
Juntada de informação
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13/02/2025 19:23
Juntada de informação
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13/02/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 19:13
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 18:05
Decorrido prazo de LUCIANA LUNA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:05
Decorrido prazo de FRATERNIDADE FRANCISCANA SECULAR CONVENTO SAO FRANCISCO em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 04:26
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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04/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0575898-51.2017.8.05.0001 Ação Civil Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Luciana Luna Santos Advogado: Alessandra Moura De Carvalho (OAB:BA13318) Interessado: Fraternidade Franciscana Secular Convento Sao Francisco Advogado: Alessandra Moura De Carvalho (OAB:BA13318) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0575898-51.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - [Terceirização do SUS, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: LUCIANA LUNA SANTOS, FRATERNIDADE FRANCISCANA SECULAR CONVENTO SAO FRANCISCO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da CASA DE REPOUSO UZEDA LUNA e da CASA MONTE ALVERNE, Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, requerendo fossem as rés instadas a cumprir as determinações da Vigilância Sanitária, com o fim de viabilizar a expedição do alvará de saúde e regularizar o seu funcionamento.
Apresentada emenda à inicial ao Id. 241053013 e deferida a medida liminar ao Id. 241053014.
Realizada a citação apenas da 2.ª ré (CASA MONTE ALVERNE), que apresentou contestação ao Id. 241053032, informando o cumprimento das determinações e obtenção do respectivo alvará de funcionamento, pugnando pela extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Réplica ao Id. 241053042.
Manifestação da ré juntando o alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária e reiterando o pedido de extinção do feito (Id.241053043).
No Id. 395347557 o parquet apresenta nova manifestação concordando com a extinção do feito em relação à 2.ª ré e pugnando pelo seguimento do feito em face da primeira ré, tendo em vista que no curso das inspeções realizadas em 2021 e 2022 foi identificada a continuidade das irregularidades noticiadas na exordial.
Requereu fosse expedido novo mandado de citação para a 2.ª ré, pois restou frustrada a diligência anterior, pedido reiterado ao Id. 446640294.
Analisados os autos.
Decido. 1.
Com efeito, considerando a aquiescência da parte autora em relação ao pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto, apenas em relação à ré CASA MONTE ALVERNE, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas ou honorários nos termos dos artigos 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal e no artigo 18 da Lei n. 7.347 /85. 2.
Determino o prosseguimento do presente processo mediante a expedição de novo mandado de citação e intimação de liminar deferida ao Id. 241053014, dirigido à primeira ré, CASA DE REPOUSO UZEDA LUNA, a ser cumprido no endereço fornecido ao Id. 395347557, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de CIENTE
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08/10/2024 13:50
Expedição de decisão.
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03/10/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 16:26
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2022 00:00
Publicação
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03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Mero expediente
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30/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2021 00:00
Mero expediente
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18/01/2021 00:00
Petição
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12/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2020 00:00
Petição
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20/10/2020 00:00
Publicação
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16/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/10/2020 00:00
Petição
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15/10/2020 00:00
Petição
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30/09/2020 00:00
Mandado
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22/09/2020 00:00
Mandado
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22/09/2020 00:00
Mandado
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01/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
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01/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
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01/09/2020 00:00
Mero expediente
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05/04/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Petição
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18/01/2018 00:00
Liminar
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17/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2018 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Mero expediente
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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