TJBA - 8000023-37.2018.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 19:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:55
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, #Não preenchido#.
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01/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:45
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 27/09/2024 23:59.
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26/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000023-37.2018.8.05.0073 Interdição/curatela Jurisdição: Curaça Requerente: Maria Aparecida De Oliveira Marques Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338) Requerido: Alexsandro De Jesus Nascimento Curador: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349) Curador: Carlos Igor Da Silva Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000023-37.2018.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES Advogado(s): REQUERIDO: ALEXSANDRO DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art.77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 29 de abril de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 20:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:52
Conclusos para decisão
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16/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Documento1
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05/09/2023 12:28
Expedição de intimação.
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19/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 06:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES em 25/01/2022 23:59.
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15/12/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 22:04
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 01:42
Decorrido prazo de IRACEMA DE JESUS NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 12:51
Expedição de intimação.
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08/03/2021 13:21
Expedição de citação.
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08/03/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2020 18:27
Conclusos para despacho
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07/04/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2020 09:43
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/02/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 12:00
Conclusos para despacho
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17/09/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2018 00:19
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 19/03/2018 23:59:59.
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22/04/2018 00:01
Publicado Intimação em 05/03/2018.
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22/04/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 15:01
Conclusos para decisão
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30/01/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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