TJBA - 8004460-13.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:58
Baixa Definitiva
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21/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004460-13.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Representante: Poder Legislativo Municipal De Jaguaquara - Bahia Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584) Reu: Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda Representante: Rosenildo Dos Santos Piropo Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004460-13.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REPRESENTANTE: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JAGUAQUARA - BAHIA e outros Advogado(s): VICTOR HUGO DE SOUZA REIS registrado(a) civilmente como VICTOR HUGO DE SOUZA REIS (OAB:BA59584) REU: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de liminar, ajuizada por PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JAGUAQUARA (Câmara de Vereadores) em face de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PEÇAS LTDA, ambas qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Sustenta que “é proprietário de um veículo automotor Modelo Chevrolet Prisma LT 2019 1.4 flex, câmbio manual, Placa Policial PLR5108, e, em razão da necessidade de manutenção em virtude dos constantes deslocamentos dos Vereadores e dos Servidores, firmou, mediante torneio público que, após adjudicação e homologação em favor do vencedor fora tombado sob a rubrica de “Ata de Registro de Preços nº 002/2023”, em favor da empresa Jorge Luis Tavares Vieira, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-25” Aduz que “o veículo apresentou falha de funcionamento, passando a superaquecer e até interromper a partida durante o trânsito além de apresentar código visual no painel, acendendo a luz que indica problema na injeção eletrônica, situação que trouxe sérios riscos ao condutor e passageiro e que, apesar de inúmeras vezes mencionadas ao Licitante vencedor, à oficina mecânica não logrou êxito em sanar o defeito apresentado (...) No entanto, para a surpresa da Requerente, dias após a realização do referido serviço, no trecho conhecido como “reta da coalhada” entre as cidades de Jequié e Jaguaquara, ambos os municípios da Bahia, o veículo apresentou os mesmos problemas de funcionamento, obrigando inclusive o motorista condutor a interromper o funcionamento do veículo” Obtempera que “após a entrega do veículo com a afirmação de que este se encontrava apto para tráfego, a Requerida emitiu novo orçamento solicitando o pagamento de R$ 14.620,73 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais e setenta e três centavos), alegando que constatou-se “que o motor está com folga interna na parte do eixo, ocasionando mau funcionamento do motor.” Por fim, alega que possui personalidade judiciária para estar em juízo, pois está demandando na defesa de direitos institucionais próprios, invocando, para tanto, a Súmula 525 do STJ. É o que basta relatar.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Malgrado os argumentos trazidos aos autos pela douta Procuradoria da Câmara Municipal de Vereadores de Jaguaquara, entendo que o caso de indeferimento da petição inicial, ante a manifesta ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação (art. 330, II, CPC).
Explico.
Como se sabe, a Câmara de Vereadores é órgão integrante do município, possuindo apenas capacidade processual apenas em relação aos interesses institucionais , conforme entendimento preconizado na Súmula 525 do STJ.
No presente caso, impõe-se a realização devido do distinguishing, evitando-se a reprodução irrefletida e automática do referido verbete sumular, isso porque carece a Câmara Municipal de legitimidade para mobilizar, em juízo, pretensão de cunho patrimonial não afeta à sua órbita estritamente institucional.
Com efeito, revela-se estraábico o argumento de que um veículo (automóvel) é indispensável para o funcionamento das atividades legislativas.
Aliás, como o autor narra, a Câmara de Vereadores de Jaguaquara conta com quatro veículos oficiais, não vislumbro qualquer prejuízo nas atividades o aguardo na reparação de um deles, não se justificando qualquer mitigação quanto a capacidade postulatória.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROPOSTA PELA CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE CUNHO PATRIMONIAL DE CARÁTER NÃO INSTITUCIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - EFEITO TRANSLATIVO. 1.
A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município e possui capacidade processual apenas em relação aos interesses institucionais (Súmula 525 do STJ). 2.
Carece a Câmara Municipal de legitimidade para mobilizar, em juízo, pretensão de cunho patrimonial não afeta à sua órbita estritamente institucional. 3.
O efeito translativo dos recursos autoriza a apreciação, pelo Tribunal, das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. (TJ-MG - AI: 10000210962114001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)” Nessa ordem de ideias, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 330, II c/c art. 485, VI (primeira parte), ambos do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
26/09/2024 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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