TJBA - 0502152-82.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502152-82.2018.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Ivana Conceicao Dos Santos Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Requerente: Aleci Goncalves De Andrade Oliveira Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Requerente: Joseane Nascimento De Jesus Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Requerente: Carla Chirlene Dos Santos Brito Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Requerente: Maria Margarida De Santana Oliveira Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0502152-82.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: IVANA CONCEICAO DOS SANTOS, ALECI GONCALVES DE ANDRADE OLIVEIRA, JOSEANE NASCIMENTO DE JESUS, CARLA CHIRLENE DOS SANTOS BRITO, MARIA MARGARIDA DE SANTANA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido.
Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC).
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente.
Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação.
Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão.
Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Providências necessárias.
VALENçA - Ba., 21 de agosto de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
23/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/09/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:56
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 10:52
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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02/09/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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18/08/2022 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 11:41
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2022 09:39
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:05
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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23/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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13/06/2022 17:00
Expedição de intimação.
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13/06/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 10:39
Comunicação eletrônica
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07/12/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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04/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/07/2021 00:00
Publicação
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28/07/2021 00:00
Mero expediente
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06/08/2020 00:00
Petição
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29/07/2020 00:00
Publicação
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23/07/2020 00:00
Mero expediente
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03/07/2020 00:00
Petição
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17/06/2020 00:00
Publicação
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20/05/2020 00:00
Petição
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21/01/2020 00:00
Publicação
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17/12/2019 00:00
Mero expediente
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18/06/2019 00:00
Petição
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28/05/2019 00:00
Publicação
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10/05/2019 00:00
Mero expediente
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09/05/2019 00:00
Expedição de documento
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18/09/2018 00:00
Publicação
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10/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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