TJBA - 8001802-07.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:46
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001802-07.2020.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago (OAB:CE1870) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Jefferson Batista Dos Santos Medrado Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Advogado: Emanuele Borges De Lima (OAB:BA50930) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001802-07.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB:CE1870) REU: JEFFERSON BATISTA DOS SANTOS MEDRADO Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE registrado(a) civilmente como HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400), EMANUELE BORGES DE LIMA (OAB:BA50930) DECISÃO
Vistos.
Após percuciente análise dos autos, constata-se que as partes colacionaram aos autos o inteiro teor de acordo, com o desígnio de ser homologado a transação acerca da dívida objeto dos autos, com a respectiva quitação de honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO O art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais.
Por outro lado, conforme preceitua o art. 90, §3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Veja-se: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes, satisfeitos os requisitos legais, homologo por sentença para que produza seus efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento retro consoante o art. 487, III, "b", do CPC/15, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
23/09/2024 17:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
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30/12/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2021 22:18
Juntada de Petição de citação
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30/01/2021 19:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/10/2020 23:59:59.
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26/01/2021 08:09
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DOS SANTOS MEDRADO em 10/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 16:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 08:23
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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19/11/2020 16:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 19:18
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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12/11/2020 10:00
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 11:03
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2020 18:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/09/2020 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2020 18:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/09/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 10:09
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2020 16:22
Conclusos para decisão
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11/09/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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