TJBA - 8001770-05.2024.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:44
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 10/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 07:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
07/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:21
Expedição de sentença.
-
04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
03/06/2025 09:25
Comunicação eletrônica
-
03/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de 25.05.21_8001770_05.2024.8.05.0237_Parecer fin
-
07/05/2025 14:54
Expedição de termo de audiência.
-
29/04/2025 07:58
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:58
Decorrido prazo de HERVAL ALVES D AFONSECA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2025 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2025 21:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
24/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
22/04/2025 18:04
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
15/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:07
Juntada de Termo de audiência
-
15/04/2025 15:51
Expedição de decisão.
-
15/04/2025 15:22
Comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
14/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:35
Expedição de despacho.
-
14/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 18:04
Decorrido prazo de HERVAL ALVES D AFONSECA em 25/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 25/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:16
Expedição de decisão.
-
31/03/2025 10:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
28/03/2025 11:23
Comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:03
Comunicação eletrônica
-
27/03/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:23
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 15/04/2025 15:50 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:05
Expedição de despacho.
-
10/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 22:23
Expedição de citação.
-
19/02/2025 22:23
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 23:11
Recebida a queixa contra LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA registrado(a) civilmente como LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA - CPF: *66.***.*34-20 (RECORRIDO)
-
18/02/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:54
Expedição de decisão.
-
11/11/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:20
Juntada de Petição de 8001770_05.2024 Parecer recursal em RESE. Rejeição de queixa_crime
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31/10/2024 04:55
Decorrido prazo de HERVAL ALVES D AFONSECA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:04
Expedição de decisão.
-
24/10/2024 17:56
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:30
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/10/2024 06:56
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:04
Expedição de decisão.
-
09/10/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS DECISÃO 8001770-05.2024.8.05.0237 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Querelante: Herval Alves D Afonseca Advogado: Giovane Galvao Maia De Morais (OAB:RN18284) Querelado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca Registrado(a) Civilmente Como Luiz Sergio Oliveira D Afonseca Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: AUTOS Nº 8001770-05.2024.8.05.0237 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia] POLO ATIVO: HERVAL ALVES D AFONSECA POLO PASSIVO: LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA registrado(a) civilmente como LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração de id 465715482 opostos por HERVAL ALVES D’AFONSECA - CPF: *49.***.*60-10 objetivando o aclaramento da decisão de 464381267 que rejeitou a queixa-crime.
Aduziu o embargante em id 465715482 que a decisão foi (I) omissa quanto à análise das provas documentais, uma vez que “os áudios e as mensagens de WhatsApp anexados foram ignorados ou analisados de forma incompleta, o que configura uma omissão relevante, já que tais elementos são cruciais para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes imputados”; aduziu ainda quanto à omissão, que “os elementos apresentados são indícios claros de autoria e materialidade que justificam a admissão da queixa-crime, sendo certo que a ausência de provas absolutas ou definitivas não pode justificar a rejeição da peça”; e (II) contraditória na apreciação dos elementos da inicial, visto que, segundo o embargante, “as imputações de crimes contra a honra estão devidamente caracterizadas, uma vez que o Querelado se utilizou de ofensas diretas ao Embargante, descrevendo-o por exemplo, como "vendedor de sentença", "ladrão" e "merecedor de morte".
Tais declarações, constantes dos áudios, foram ignoradas na decisão, resultando em contradição entre o que foi alegado pelo Embargante e a decisão proferida, tendo em vista que um crime não tem que ocorrer somente em um dia, e, muito menos pelo fato dos impropérios terem sido recebidos por terceiros, havendo também omissão quanto a estes fatos” O Ministério Público, em id 465881839, manifestou-se (i) sinalizando ciência da decisão que rejeitou a queixa-crime e (ii) pela não interposição de recurso.
Brevíssimo relatório.
Decido.
Em termos gerais, a prelibação de qualquer modalidade recursal está adstrita à satisfação concomitante de pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos.
Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos aclaratórios, além de respeitar a recorribilidade e a adequação, deve fundar-se na alegação de existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 382 e 619 do CPP.
Suscitada a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, as irresignações devem ser tidas por cabíveis.
Quanto aos demais pressupostos objetivos de admissibilidade, verifico ser tempestivo o recurso, ter sido apresentado sob a devida forma, sendo dispensado o preparo em casos tais.
No que toca aos requisitos subjetivos, tenho que o recorrente detém legitimidade para apresentar as irresignação, além de possuir interesse recursal.
Conhecidas as insurgências, passo à análise do mérito recursal.
No mérito, não verifico a efetiva ocorrência de omissão e contradição.
No que tange à suposta omissão quanto à apreciação das provas documentais, resta consignado por este juízo que, por meio dos documentos colacionados, não foi possível atestar tecnicamente tanto os números dos telefones do remetente quanto do destinatário, como, também, a data e o horário de cada mensagem e, embora ocorrida a autenticidade digital das mensagens, obtida por meio de ata notarial, os documentos não possuem a devida identificação concreta da autoria, de modo que inexiste indícios (mais ou menos razoáveis) de que o querelante foi o autor do fato delituoso.
Nessa senda, vem a calhar aquilo já apontado na decisão vergastada: Noutro giro, convém destacar também que os documentos juntados (mensagens de WhatsApp em id 458077935 - Pág. 2/10 e transcrição dos áudios em id 458077935 - Pág. 10/14) estão fora de contexto e sem a devida ordem cronológica dos fatos e dos crimes imputados ao querelante, se tratando de mensagens encaminhadas via WhatsApp de terceiros, sem identificação concreta da autoria.
Verifico que, embora se perceba a troca de farpas que consta em tais mensagens, não há nada que indique a prática dos crimes aqui imputados, justamente porque, repito, os prints de tela foram juntados em sequência, sem contexto, sem as mensagens anteriores do querelante e sem a identificação do querelado.
Diante destas considerações destaco que para que seja possível o exercício do direito de ação penal é indispensável que haja nas peças de informação elementos aptos a demonstrar que houve o cometimento da infração penal, bem como indícios, mais ou menos razoáveis, de que o querelante foi o autor do fato delituoso, o que não foi o caso destes autos. É comezinho, mas não custa lembrar que o querelado se defende das condutas e fatos descritos na inicial, e não da capitulação jurídica alheiamente atribuída.
Não se deve admitir queixa-crime abstrata bem como que não descreva de forma lógica e legível as circunstâncias e o modo em que foram praticados os fatos criminosos.
Quanto à contradição na apreciação dos elementos da inicial, visto que, segundo o embargante, “as imputações de crimes contra a honra estão devidamente caracterizadas uma vez que o Querelado se utilizou de ofensas diretas ao Embargante, descrevendo-o por exemplo, como "vendedor de sentença", "ladrão" e "merecedor de morte"”, convém destacar nesta oportunidade que tais expressões constantes no áudio de id 458077936, denominado de documento de comprovação (documento n.º 04 impropérios LUIZ SÉRGIO), transcrito em ata notarial (id 458077935), não configuram os crimes de injúria, difamação e calúnia, como alegado pelo embargante.
Para se tratar de crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, exige-se para a sua configuração a imputação falsa a alguém de fato definido como crime.
No presente caso a narrativa da queixa-crime narra que o querelado atribuiu ao querelante as ofensas de “vendedor de sentença", "ladrão”, “merecedor de morrer”, contudo, tais expressões não induzem diretamente a nenhum tipo penal (fato criminoso), inexistindo, assim, a falsa imputação a crime e, consequentemente, a não configuração do crime de calúnia.
A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que “O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima” (STJ.
Jurisprudência em Teses.
Edição N. 130.
Tese 04.
Dos crimes contra a honra.
Brasília. 09 de agosto de 2019.) Quanto às demais expressões constantes nos documentos colacionados são suficientes para evidenciar a manifesta inexistência de animus offendendi.
Não se confunde com tal os ditos jocosos, embora ásperos.
O direito penal pauta-se no princípio da intervenção mínima, de modo a evitar a criminalização do discurso, ainda que incivilizado, e dissabores provenientes da vida em sociedade, sobretudo, por intempéries da convivência em família.
Tanto que, segundo a jurisprudência do STJ, para a configuração dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, sendo certo, também, que, diante da ausência de tais elementos impõe-se a rejeição da queixa-crime.
Neste sentido, ainda que este juízo se convencesse da efetiva existência de justa causa para o exercício da ação penal e viesse a modificar a decisão que rejeitou a presente queixa-crime, a descrição fática contida na peça acusatória sequer ofertou a exposição de elementos mínimos circunstanciais de tempo, espaço, modo e contexto do possível crime, requisitos necessários para a caracterização de um tipo penal; tampouco se vê a existência do dolo específico dos crimes contra a honra, sendo certo que a inexistência destes elementos impõe a rejeição da queixa-crime.
Por tais razões, não há que se falar em omissão e contradição por parte deste juízo na decisão de 464381267 que rejeitou a queixa-crime.
Alfim, de bom alvitre repisar, ainda que sob pena de exaustão, que os aclaratórios não buscam fazer justiça, mas apenas aprimorar o decisum.
O inconformismo da parte não é motivo suficiente para julgamento de procedência dessa modalidade recursal.
Se remanesce a discordância com o conteúdo decisório, o caminho a ser trilhado é o manejo do recurso apropriado para debater, em instância superior, com ampla devolutividade e profundidade, as questões já julgadas no primeiro grau.
Ante o exposto, e sob tais considerações, conheço dos embargos de declaração id 451956122, mas nego-lhes provimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime(m)-se o(a)(s) embargante(s).
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 17:06
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de 8001770_05.2024 Ciente
-
25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 08:36
Expedição de ato ordinatório.
-
23/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:59
Cominicação eletrônica
-
17/09/2024 14:59
Rejeitada a queixa
-
16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 00:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:39
Decorrido prazo de HERVAL ALVES D AFONSECA em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:39
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:39
Decorrido prazo de HERVAL ALVES D AFONSECA em 30/08/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:54
Expedição de termo de audiência.
-
09/09/2024 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/09/2024 09:40 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 30/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:03
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
08/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
06/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de 8001770_05.2024 Ciente
-
21/08/2024 15:19
Expedição de despacho.
-
21/08/2024 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/09/2024 09:40 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
20/08/2024 17:10
Cominicação eletrônica
-
20/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de 8001770_05.2024 Queixa_crime. Designação de audiên
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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