TJBA - 0040351-66.2001.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:24
Juntada de informação
-
10/06/2025 13:19
Juntada de informação
-
28/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:41
Juntada de informação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0040351-66.2001.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Porto Seco Comercio Importacao E Exportacao Ltda Terceiro Interessado: Mylvio Mendes De Oliveira Terceiro Interessado: Rodrigo Otavio Albuquerque Mendes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0040351-66.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a) EXECUTADO: PORTO SECO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos, etc...
DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado PORTO SECO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico.
NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
18/09/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de PORTO SECO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
05/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
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08/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/10/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/09/2021 00:00
Petição
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17/09/2021 00:00
Publicação
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14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
06/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Recebimento
-
19/05/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
16/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2017 00:00
Mero expediente
-
15/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2015 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2014 00:00
Recebimento
-
21/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
21/05/2014 00:00
Petição
-
19/02/2010 16:57
Decurso de Prazo
-
21/09/2009 13:32
Decurso de Prazo
-
25/07/2008 20:04
Publicado pelo dpj
-
25/07/2008 15:50
Enviado para publicação no dpj
-
13/05/2008 17:38
Autos - conclusos
-
29/01/2007 17:09
Autos - conclusos
-
25/01/2007 16:52
Juntada
-
24/01/2007 13:22
Autos - conclusos
-
12/01/2007 11:01
Autos - conclusos
-
11/01/2007 14:14
Juntada
-
02/12/2005 11:04
Certidao
-
30/11/2005 20:38
Publicado pelo dpj
-
30/11/2005 16:12
Enviado para publicação no dpj
-
30/11/2005 13:12
Para publicação dpj
-
18/11/2005 12:08
Autos - conclusos
-
05/08/2005 15:43
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/08/2005 16:06
Carga advogado - autor
-
02/08/2005 16:17
Carga advogado - autor
-
16/06/2005 19:48
Publicado pelo dpj
-
16/06/2005 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
11/05/2005 17:39
Para publicação dpj
-
27/07/2004 11:26
Autos - conclusos
-
14/07/2003 10:55
Juntada peticao - autor
-
11/06/2003 15:05
Mandado - expedido
-
31/03/2003 14:27
Mandado - expeca-se
-
28/03/2003 09:20
Publicação no dpj
-
31/10/2002 11:02
Autos - conclusos
-
20/09/2002 10:33
Autos - conclusos
-
20/09/2002 10:33
Juntada peticao - autor
-
19/09/2002 15:39
Autos - devolvidos ao cartorio
-
17/09/2002 17:58
Carga advogado - autor
-
16/08/2002 11:59
Publicação no dpj
-
28/02/2002 17:19
Autos - conclusos
-
06/02/2002 18:47
Autos - conclusos
-
06/02/2002 17:54
Autos - conclusos
-
06/02/2002 17:54
Juntada peticao - autor
-
29/01/2002 16:42
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/11/2001 17:49
Carga advogado - autor
-
28/08/2001 11:58
Mandado - juntado
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01/06/2001 16:24
Mandado - expedido
-
28/05/2001 11:23
Mandado - expeca-se
-
25/05/2001 10:58
Publicação no dpj
-
15/05/2001 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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