TJBA - 0500008-27.2018.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0500008-27.2018.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Autor: Maurina Dos Anjos Oliveira Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958) Advogado: Debora Santos Matos (OAB:BA55566) Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937) Reu: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Loja Viana Peçasme Terceiro Interessado: Lava Jato Terceiro Interessado: Empresa Minas Aço Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Itabuna Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500008-27.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Autor: MAURINA DOS ANJOS OLIVEIRA Réu: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião movida por ESPÓLIO DE JOSÉ OLIVEIRA (representado por MAURINA DOS ANJOS OLIVEIRA) em desfavor de KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, incontestável e com animus domini sobre o imóvel descrito na petição inicial desde os idos de 1960, que o de cujus José Oliveira foi admitido para trabalhar para a parte ré e que em razão do seu labor passou a ocupar o imóvel, realizando benfeitorias e cumprindo obrigações tributárias.
Afirma, também, que o imóvel faz parte de uma área desapropriada pelo Município de Itabuna em 1954 para a instalação da fábrica da parte ré e construção de uma vila operária e que com o fechamento da fábrica em 1976 a vila operária deveria beneficiar os operários.
Afirma, ainda, que a parte ré moveu ação de despejo contra Jailton Alves de Oliveira (filho do de cujus José Oliveira) a partir de um contrato de locação simulado e que preenche os requisitos para a espécie de usucapião pretendida.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, a declaração de domínio sobre o imóvel.
Com a petição inicial vieram documentos.
Emenda da petição inicial ID 219960053 com documentos Despacho ID 219960049, deferindo Assistência Judiciária Gratuita.
Citação (por correio) da parte ré IDs 219960258 e 219960267.
Citação (por oficial de justiça) dos confrontantes IDs 219960369 e 292758899.
Citação (por edital) de réus incertos, ausentes e terceiros, IDs 404216984, 404218888, 404460298 e 404460304.
Intimação da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, IDs 219960260, 219960263, 219960272, 219960273, 219960277, 219960280 e 219960283 Contestação ID 219960089 com documentos, na qual o réu aduz preliminares de nulidade de citação, incompetência, carência da ação por ilegitimidade ativa e de defeito de representação.
Alega que não há posse mansa e pacífica, que a ocupação do imóvel sempre se deu por meio de relação locatícia inicialmente com José Oliveira e posteriormente com seu filho Jailton Alves de Oliveira e que a ocupação se deu sem animus domini.
Petição da parte ré ID 219960286 com documentos.
Manifestação da União IDs 219960358, 450169575, informando ausência de interesse na demanda.
Manifestação do Estado da Bahia ID 219960243, informando ausência de interesse na demanda.
Manifestação do Município de Itabuna ID 219960290, informando ausência de interesse na demanda.
Transcurso do prazo in albis em relação aos confrontantes e réus incertos, ausentes e terceiros, conforme certidão ID 438602428.
Parecer do Ministério Público ID 219960442.
Réplica ID 219960376. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Considerando o teor das preliminares aduzidas, certifique, o Cartório, acerca da distribuição e eventuais redistribuições, especialmente se ocorreu por sorteio ou dependência.
De igual forma, proceda, o Cartório, o apensamento do processo 0001542-98.1997.8.05.0113.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos para saneamento do feito.
Itabuna (BA), 4 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
06/09/2022 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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06/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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04/08/2022 12:31
Comunicação eletrônica
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04/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2022 00:00
Publicação
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15/07/2022 00:00
Mero expediente
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29/06/2022 00:00
Petição
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20/06/2022 00:00
Expedição de documento
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07/06/2022 00:00
Publicação
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03/06/2022 00:00
Mero expediente
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13/03/2022 00:00
Petição
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08/03/2022 00:00
Expedição de documento
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07/03/2022 00:00
Publicação
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03/03/2022 00:00
Mero expediente
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24/09/2021 00:00
Publicação
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21/09/2021 00:00
Mero expediente
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23/08/2021 00:00
Petição
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12/08/2021 00:00
Publicação
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12/03/2021 00:00
Petição
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18/09/2020 00:00
Expedição de documento
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20/05/2020 00:00
Publicação
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18/05/2020 00:00
Mero expediente
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17/04/2020 00:00
Expedição de documento
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20/03/2020 00:00
Publicação
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17/03/2020 00:00
Mero expediente
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10/12/2019 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Publicação
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18/11/2019 00:00
Mero expediente
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05/08/2019 00:00
Expedição de documento
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01/04/2019 00:00
Mandado
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15/03/2019 00:00
Publicação
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19/01/2019 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Petição
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10/04/2018 00:00
Publicação
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09/04/2018 00:00
Mero expediente
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03/04/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Publicação
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07/03/2018 00:00
Mero expediente
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08/02/2018 00:00
Publicação
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04/02/2018 00:00
Petição
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24/01/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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