TJBA - 8094671-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:01
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2024 09:26
Decorrido prazo de WILSON FARIAS DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON FARIAS DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON FARIAS DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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31/12/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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10/12/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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23/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094671-89.2022.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wilson Farias De Sousa Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:GO30726) Advogado: Vinicius Lima De Moura (OAB:GO40931) Advogado: Alysson Roberto Fernandes De Castro (OAB:GO48231) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8094671-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WILSON FARIAS DE SOUSA Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB:GO30726), VINICIUS LIMA DE MOURA (OAB:GO40931), ALYSSON ROBERTO FERNANDES DE CASTRO (OAB:GO48231) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA WILSON FARIAS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO AYMORE igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Ford Fiesta placa jlg-7l79 ano 2011/2012 , chassi 9bfzf55p8c8222323,renavam *03.***.*57-70,com a requerida, porém percebeu que as taxas de juros incididas são muito superiores à taxa média de mercado.
Requereu, portanto: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; IV) proibir a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, tais como o SERASA – Centralização dos Serviços Bancários e SPC – serviço de proteção ao crédito, ou, caso já negativado, que seja o mesmo excluído, expedindo-se, para tanto, os competentes ofícios ou mandados aos órgãos referidos, bem como ao próprio requerido; V) decretar a nulidade das cláusulas contratuais visando à cobrança de valores abusivos e/ou vedados por dispositivos legais; VI) ao final, seja autorizada a revisão judicial do contrato, restabelecendo-se, assim, o seu equilíbrio e a sua comutatividade; VII) consignar a quantia incontroversa, bem como o afastamento parcial da mora em virtude dos depósitos realizados, devendo ser declarada a quitação do débito até o montante depositado judicial; VIII) por fim, condenando assim, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência.
A inicial foi instruída com documentos sob ID 211996395 ao 211996396.
Pedido de assistência judiciária gratuita deferido.
Deferido pedido de tutela antecipada.
Inverteu-se o ônus da prova.
ID 213937866 .
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 380516663.
Preliminarmente arguiu a impugnação ao pleito de justiça gratuita.
No mérito, alegou frisa que a parte autora busca inquinar as cláusulas e condições que tomou conhecimento, porém o contrato firmado está em consonância com a legislação pátria, foi apresentado de forma acordada para ambos, sendo absolutamente legais.
Aduz, ainda, o réu que não há ilegalidade nem abusividade nos juros pactuados que estão de acordo com a média de mercado.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos.
A parte autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 385916043. É o relatório.
Decido.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar suscitada pelo requerido.
O Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016).
Diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-los do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Além do mais, não havendo nos autos prova no sentido de que o autor possui condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, de multa contratual acima do limite legal.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo.
A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CF/ de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio - ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.
Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar.
Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.
No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria.
Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela a respeito do fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras.
Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal.
Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.
Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade.
Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.
No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios para aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa , era de 1,64%a.m / e 21,59%a.a.
E, no entanto, a taxa prevista no mencionado contrato foi de 1,97%a.m / 26,39%a.a, superior à taxa média do mercado vigente à época.
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado.
Nota-se que o contrato foi celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Não houve negociação livremente pactuada.
Se enquadra como abusiva a cláusula contratual que estabelece a possibilidade do fornecedor de emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor, se sobrepondo a sua autonomia privada e causando cristalina lesão, pelo que nula de pleno direito.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como consequência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido: “Onerosidade excessiva.
Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente.
Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.
A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo.
Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução.
A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) Pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para, declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado do contrato firmados entre as partes, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 21,59%a.a e 1,64%a.m, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
14/11/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 23:16
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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28/10/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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16/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 16:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 16:28
Decorrido prazo de WILSON FARIAS DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:44
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:36
Decorrido prazo de WILSON FARIAS DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 11:46
Decorrido prazo de WILSON FARIAS DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
12/05/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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06/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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06/05/2023 05:38
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
06/05/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
12/04/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
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05/02/2023 05:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 18:36
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
10/01/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:40
Decorrido prazo de WILSON FARIAS DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 15:20
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
17/07/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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