TJBA - 8099738-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 13:27
Decorrido prazo de MARCIO LIMA BITTENCOURT em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 14:53
Decorrido prazo de CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 08:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8099738-98.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Casa Nossa Senhora Da Soledade Advogado: Davi Do Lago Fernandes (OAB:BA70322) Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:BA44527) Advogado: Ludmilla Almeida Campos (OAB:BA54792) Reu: Marcio Lima Bittencourt Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 8099738-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE Advogados do(a) AUTOR: DAVI DO LAGO FERNANDES - BA70322, FELIPE LIMA SANTOS - BA44527, LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS - BA54792 REU: MARCIO LIMA BITTENCOURT SENTENÇA Vistos, etc.
CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE, identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra MARCIO LIMA BITTENCOURT, também qualificada, alegando que o acionado firmou contrato para prestação de serviços educacionais e afins, referente ao ano de 2018, em favor da aluna Vanessa de Oliveira Bittencourt, tendo assinado como responsável financeiro, consoante se vê dos contratos anexados.
Informa que a Ré não cumpriu com algumas de suas obrigações contratuais, ao deixar de efetuar os pagamentos de algumas das mensalidades acordadas no referido contrato, notadamente dos meses de fevereiro/2018 a dezembro/2018, conforme se verifica na planilha de cálculo anexada, devendo a importância de R$ 13.631,76 (treze mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), atualizado até julho/2023. .
Devidamente citada, a parte acionada não efetuou o pagamento determinado, nem ofereceu embargos monitórios.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Consoante estabelece o art. 700, do Código de Processo Civil, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro".
Do dispositivo supra, verifica-se que o procedimento monitório tem cabimento em face de prova escrita sem eficácia de título executivo, isso porque a sua finalidade é justamente conferir a exequibilidade a documento que não tem força executiva.
Segundo o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 1.102 a, CPC" (STJ, REsp 208.870-SP, 4a Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 08/06/99, DJU 28/06/99).
Ainda, para Nelson Nery Júnior, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax" (Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, RT, 1996, p. 228).
Nesse passo, a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida aos documentos juntados com a inicial, podendo, inclusive, discutir a causa debendi do negócio.
Ainda, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão inerente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, certo é que eventuais alegações acerca da causa debendi apresentadas pelo réu devem vir acompanhadas de prova robusta, cabal e convincente, sob pena de não surtirem qualquer efeito.
A esse respeito, confira a lição de José Rubens Costa: "O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição representada pela essencial prova escrita do suposto credor.
Também lhe assiste o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos" (art. 333, II) (AÇÃO MONITÓRIA, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 14-16).
Os documentos juntados com a inicial são documentos idôneos para a pretensão monitória.
Em razão da não apresentação de defesa há que ser reconhecido o acerto do valor apontado como devido, pois a parte acionada não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de qualquer causa que afaste a pretensão do acionante.
Do exposto, julgo procedente o pedido formulado, para, com fulcro no art. 700 do CPC, constituir título executivo judicial no valor constante da inicial (R$13.631,76), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data da planilha de cálculo apresentada e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a vigência da Lei nº14.905/24, quando deverá ser observado que dispõe esta legislação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma da lei.
Custas processuais a cargo da parte acionada que pagará, ainda, verba honorária que se fixa em 10% sobre o valor atualizado do débito.
P.I.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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20/04/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 14:25
Decorrido prazo de MARCIO LIMA BITTENCOURT em 15/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:52
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:47
Desentranhado o documento
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06/02/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/01/2024 09:36
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:19
Expedição de carta via ar digital.
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19/10/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 20:27
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 15:42
Desentranhado o documento
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01/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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