TJBA - 0039868-17.1993.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de RAMIRO CASAES PIMENTEL em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPAS UNIVERSAIS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
23/11/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0039868-17.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Joel Moura Pinheiro (OAB:BA6730) Advogado: Manoel Lopes Dos Santos (OAB:BA16415) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Ramiro Casaes Pimentel Executado: Industria E Comercio De Capas Universais Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0039868-17.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): JOEL MOURA PINHEIRO (OAB:BA6730), MANOEL LOPES DOS SANTOS (OAB:BA16415), AMANDA MERCES HAGE registrado(a) civilmente como AMANDA MERCES HAGE (OAB:BA59374), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) EXECUTADO: RAMIRO CASAES PIMENTEL e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A, sucedido pela DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPAS UNIVERSAIS LTDA e RAMIRO CASAES PIMENTEL, distribuída em 28/12/1993.
A parte autora afirma ser credora de CR$1.964.160,90 correspondente ao valor do saldo devedor de 08 duplicatas emitidas em 07/01/93, 08/01/93 e 13/01/93 pela primeira executada, avalizadas pelo segundo executado.
Foi determinada a citação em 04/01/1994 (ID 255024929); Devolvido positivamente o mandado de citação em 14/07/1995 (ID 255024940); Pedido do exequente de suspensão do feito por 30 dias, para diligenciar meios de encontrar os bens do devedor, em 01/08/1995 (ID 255024946); concedido em 09/08/1995 (ID 255024947); Certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente em 29/07/1996, determinou-se a sua intimação em 06/08/1996 (ID 255024949); O exequente se manifestou requerendo a expedição de ofício para a Receita Federal em 12/08/1996 (ID 255024954), o que foi deferido em 10/09/1996 (ID 255024958); Após a juntada da resposta ao ofício, o exequente requereu nova suspensão do feito por 90 dias, em 27/12/1996 (ID 255025227), o que foi deferido em 13/01/1997 (ID 255025228); Certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente em 08/07/1997, determinou-se a sua intimação em 07/08/1997 (ID 255025229); O exequente, então, requereu a expedição de ofício ao DETRAN (id 255025232), o que foi deferido (ID 255025233); Com a resposta ao ofício (ID 255025238), em 26/12/1997 o exequente requereu a suspensão da execução por prazo indeterminado (ID 255025246), o que foi deferido (ID 255025247); Em 13/10/2009 foi declinada a competência da vara da Fazenda Pública (ID 255025251); Em 27/02/2012 foi determinada a intimação da exequente para manifestar interesse no feito (ID 255025253); No dia 28/02/2013, a exequente requereu a consulta ao BACENJUD (id 255025466); Em 02//09/2019 a exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 255025478); Determinada a intimação da parte para recolher custas (ID 391281865), o prazo transcorreu in albis (ID 426725648); Intimada pessoalmente, a exequente requereu o prosseguimento do feito com a busca de bens pelo sistema SNIPER (id 427340037); No ID 433190185, a exequente informou que a a empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPAS UNIVERSAIS LTDA foi baixada, devendo os débitos serem assumidos pelos sócios, requerendo consulta ao INSS quanto aos bens de RAMIRO; É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda foi proposta em 1993, e a citação ocorreu em 14/07/1995.
Em seguida, o processo passou aproximadamente 15 anos suspenso por tempo indeterminado, tendo a parte se manifestado novamente em 2013, e depois somente em 2019, tendo formulado pedidos de pesquisa aos sistemas conveniados, sem o recolhimento das custas devidas ou a atualização do crédito para a moeda corrente.
Pois bem.
Diante da narração temporal, percebe-se que os atos processuais de ocorreram na sua quase totalidade sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo necessário analisar o desenrolar do processo de acordo com a normativa do período correspondente por conta do Princípio do Tempus Regit Actum.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte.
Conforme disposto no art. 206-A do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Observa-se que de janeiro de 1998 até fevereiro de 2013 transcorreu mais de quinze anos e que, considerando que o prazo prescricional aplicável às ações de execução de título de crédito, conforme art. 206, §3º, VIII, CC, é de 03 anos, contados do vencimento, ressalvada prescrição de lei especial, e que, o art. 18, inciso I da Lei 5.474/1968 (lei de duplicatas), prevê o mesmo prazo prescricional, in verbis: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) Assim, considerando prazo estabelecido na legislação e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, do vencimento do título e do fim da suspensão do processo, além de, até o presente, não ter sido encontrado qualquer bem passível de penhora, ou de o exequente sequer ter atualizado o montante devido, eis que consta nos autos o valor das duplicatas em cruzeiros, é clarividente que já se operou a prescrição do título de crédito, bem como a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto, reconheço a prescrição intercorrente e EXTINGO a presente ação de execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
04/10/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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23/05/2024 04:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
24/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 23:50
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 29/01/2024 23:59.
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16/02/2024 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
16/02/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
16/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:57
Expedição de carta via ar digital.
-
11/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/04/2022 00:00
Petição
-
23/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/05/2020 00:00
Publicação
-
13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 00:00
Mero expediente
-
12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2013 00:00
Petição
-
22/02/2013 00:00
Publicação
-
21/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2013 00:00
Mero expediente
-
20/02/2013 00:00
Recebimento
-
17/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2012 00:00
Petição
-
10/04/2012 00:00
Publicação
-
09/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2012 00:00
Mero expediente
-
19/11/2009 09:43
Remessa
-
18/11/2009 15:09
Redistribuição
-
15/10/2009 09:17
Entrega em carga/vista
-
14/10/2009 23:53
Publicado pelo dpj
-
14/10/2009 12:36
Enviado para publicação no dpj
-
13/08/2009 10:58
Recebimento
-
01/09/1997 17:40
Juntada peticao - autor
-
29/08/1997 10:47
Publicado no dpj
-
26/12/1996 11:15
Publicado no dpj
-
14/08/1996 10:06
Autos - conclusos
-
17/08/1995 09:23
Publicado no dpj
-
19/07/1995 11:20
Autos - conclusos
-
28/12/1993 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/1993
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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