TJBA - 8131003-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:05
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8131003-21.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thais Nascimento Dos Santos Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131003-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) SENTENÇA Vistos, etc.
THAIS NASCIMENTO DE JESUS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de FIDC IPANEMA VI, também qualificado, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobrança empreendida pelo acionado, cobrança essa cuja origem desconhece.
Afirma, ainda, que a conduta do demandado lhe acarretou danos de natureza moral, dada a angústia e sofrimento de ver-se incluída no rol dos maus pagadores, situação que atinge a sua dignidade, maculando sua honra e sua boa imagem, devendo a parte ré compensar tais danos causados.
Requer provimento liminar para determinar o réu a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, citação da parte requerida e julgamento procedente dos pedidos no sentido de declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, acrescida das devidas cominações legais, além custas processuais e honorários advocatícios (ID 412374685).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a medida liminar (ID 412408850).
Citado, o acionado apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 416247022), sustentando, a impugnação da antecipação da tutela, a ausência de interesse processual e a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, aduz ter feito gozo do instituto de cessão de crédito, configurando-se como cessionário do crédito objeto da lide oriundo de uma relação jurídica entre o cedente, CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., e a cedida, ora demandante.
Advoga ter efetuado um ato totalmente lícito, haja vista prática do pleno exercício regular de seu direito, assinalando que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito e não adimpliu as obrigações assumidas.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência do pedido com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Foi ofertada réplica (ID 431737536).
Saneado o feito no ID 438362687, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas.
Ultrapassadas as questões preliminares, através saneador transitado em julgado, passo à análise do mérito.
NO MÉRITO In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que apesar de as partes nunca haverem efetivamente firmado negócio jurídico entre si, denota-se a ocorrência de uma cessão de crédito decorrente de contrato formalizado entre a parte autora e terceira instituição bancária, no caso a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., empresa responsável pelo gerenciamento do CARTÃO MARISA.
Ressalte-se que a parte acionada não apenas fez prova da regularidade da transação cessionária através dos documentos de ID 420380406, como também comprovou a relação jurídica mantida entre a demandante e a instituição bancária cedente que administrava o CARTÃO MARISA contratado pela autora e que originou a dívida em discussão.
De início deve-se registrar que a argumentação da parte autora acerca da inocorrência de notificação da cessão não merece acolhimento uma vez que o Art. 35 da Lei 9514/97 dispensa tal exigência: "Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.".
A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posição acerca da dispensabilidade da notificação do devedor: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
A parte ré ainda acostou aos autos cópia de farta documentação pessoal da acionante, além de cópia de formulários, instrumentos contratuais (ID 416247023 e seguintes), nos quais pode-se perceber não apenas proposta de adesão assinada pela autora, cuja assinatura não foi impugnada, bem como documentação pessoal da mesma e faturas correlatas ao negócio jurídico, acarretando prova cabal da firmatura da avença bancária pela autora.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua vez, lastreia o quanto acima exposto, consoante demonstram os arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA OU DEFICIÊNCIA NA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DÉBITO COMPROVADO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CABIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0529118-19.2018.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITOS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – ART. 293 CC – INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante é correntista e devedor de instituição bancária, que cedeu regularmente seus créditos ao apelado. 2.
A juntada de documentação pessoal do apelante, além de formulários, instrumentos contratuais, bem como da notificação prévia que o constituiu em mora, dão conta da inequívoca contratação, utilização dos serviços contratados, bem como da inadimplência. 3.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registro do nome em cadastro de inadimplente. 4.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0561635-14.2017.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2019) RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO.
CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA PELA CESSIONÁRIA.
REGULARIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART 286 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
PROVAS MODIFICATIVAS DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Comprovando, a parte Ré, a existência da relação jurídica, mediante a juntada de documentos que demonstram a contratação dos serviços com a empresa cedente e comprovando a cessão de crédito, sendo a mora demonstrada, age no exercício regular do direito o credor que inscreve a dívida nos cadastros restritivos de crédito, não configurando dano moral a sua atitude e, por consequência, afasta-se a pretensão indenizatória.
A Ré juntou aos autos a proposta de adesão assinada pelo Autor com o cessionário.
Ademais, as faturas juntadas pela Apelada no momento processual oportuno demonstraram que houve vasta utilização dos serviços contratados pelo Apelante e junta a prova da cessão.
Considera-se afastada eventual hipótese de fraude, diante do amplo histórico de pagamento de faturas que comprovam a contratação do serviço.
A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Art. 286 do CPC.
Prova-se que a comunicação foi realizada .
Apelo improvido.
Sentença de improcedência mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0564102-29.2018.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 13/03/2020 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO APELANTE.
ART. 290 DO CC/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O STJ firmou entendimento de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não conduz àinexigibilidade da dívida, sendo, ainda, facultado ao novo credor praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Diante da ausência de comprovação pelo apelante, de indícios mínimo do alegado na inicial, acrescido aos documentos apresentados pelo apelado que apontam haver relação jurídica entre as partes.
Além da comprovação de que os créditos em favor desta última foram cedidos ao apelado, que se sub- rogou no direito de cobrança da dívida inadimplida e procedeu à negativação dos dados cadastrais do autor em exercício regular de direito, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Precedentes desta Corte.
Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0517009- 36.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/12/2019 ) Destarte, em respeito à probidade e à boa-fé contratual a que são obrigados a guardar os contratantes, deve a postulante adimplir com a obrigação assumida.
Da mesma forma, pode a parte requerida adotar critérios administrativos ou judicias visando a satisfação de seu crédito inadimplido, pelo que a inclusão do nome e CPF da autora nos órgão de proteção ao crédito demonstra-se plenamente lícita.
Esse entendimento é o adotado pelos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C.C.C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação da apelante de que nunca celebrou contrato de cartão de crédito com o banco réu Apresentação de contrato assinado pela apelante que estava na posse do réu Ausência de questionamento sobre a veracidade da assinatura ali lançada, sequer havendo demonstração de interesse na instauração de incidente de falsidade Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido (1278383420118260100 SP 0127838-34.2011.8.26.0100, Relator: Pedro Ablas, Data de Julgamento: 08/08/2012, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012)Grifo Nosso AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PROBIDADE E BOA-FÉ.
DUPLICATA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
EXIGIBILIDADE.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, porquanto evidenciada sua dificuldade em demonstrar fato negativo.
Em respeito à probidade e à boa-fé, deve o contratante adimplir com a obrigação assumida, ainda que verbalmente.
Devidamente comprovado o negócio jurídico, não há falar-se em inexigibilidade da obrigação. (103380100092680011 MG 1.0338.01.000926-8/001(1), Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS, Data de Julgamento: 09/11/2006, Data de Publicação: 23/11/2006) Dessa forma, não comprovada a conduta abusiva da parte demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência.
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após trânsito em julgado, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou alvará judicial.
SALVADOR - BA, 16 de setembro de 2024.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2024 03:26
Decorrido prazo de THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 10:00
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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01/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 05:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:46
Decorrido prazo de THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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06/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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23/10/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 13:04
Expedição de decisão.
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29/09/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*89-80 (AUTOR).
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29/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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