TJBA - 8138751-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 17:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
07/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de RAILANE DE OLIVEIRA BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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22/03/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:18
Decorrido prazo de RAILANE DE OLIVEIRA BARRETO em 29/10/2024 23:59.
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13/11/2024 03:09
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:26
Expedição de citação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138751-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Railane De Oliveira Barreto Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Despacho: PROCESSO: 8138751-70.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Contratos Bancários, Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAILANE DE OLIVEIRA BARRETO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
06/10/2024 04:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
06/10/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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28/09/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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