TJBA - 0006617-13.2003.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0006617-13.2003.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Pedro Domingos De Jesus Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082) Advogado: Orlando Dias Junior (OAB:BA34857) Executado: Maria Magna Aragao De Jesus Advogado: Orlando Dias Junior (OAB:BA34857) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0006617-13.2003.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: Banco do Nordeste do Brasil S/A PARTE RÉ: PEDRO DOMINGOS DE JESUS e outros
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 419641215, na modalidade de reiteração por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima. 8.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 9.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 02 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
28/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 02:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 02:57
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DE JESUS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA MAGNA ARAGAO DE JESUS em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:58
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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04/04/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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25/10/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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20/10/2021 17:22
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/10/2021 00:00
Petição
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23/08/2021 00:00
Mandado
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23/08/2021 00:00
Mandado
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07/08/2021 00:00
Publicação
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11/06/2021 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Publicação
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23/09/2020 00:00
Publicação
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18/09/2020 00:00
Reativação
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18/09/2020 00:00
Mero expediente
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30/06/2020 00:00
Reativação
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30/06/2020 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Por decisão judicial
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10/11/2018 00:00
Publicação
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06/11/2018 00:00
Convenção das Partes
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26/10/2017 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Documento
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25/08/2017 00:00
Publicação
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14/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Mero expediente
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19/01/2017 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Publicação
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16/11/2016 00:00
Expedição de documento
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16/11/2016 00:00
Expedição de documento
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20/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Mero expediente
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16/07/2014 00:00
Petição
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19/06/2013 00:00
Petição
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17/05/2013 00:00
Recebimento
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10/05/2013 00:00
Publicação
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04/02/2013 00:00
Mero expediente
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05/11/2012 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2003
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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