TJBA - 8002455-82.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:10
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:10
Julgado procedente em parte o pedido
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20/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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19/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/12/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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19/12/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002455-82.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Elia Almeida Araujo Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: DECISÃO (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
04/10/2024 13:36
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 18:02
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:02
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2024 02:57
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 07:30
Expedição de intimação.
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14/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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