TJBA - 0501027-46.2013.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501027-46.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Ki Frango Comercio De Frangos Racoes E Produtos Veterinario Ltda - Epp Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980) Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Advogado: Tainan Anjos Chagas (OAB:BA49313) Interessado: Transvicon Transportes Vitoria Da Conquista Ltda Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501027-46.2013.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: KI FRANGO COMERCIO DE FRANGOS RACOES E PRODUTOS VETERINARIO LTDA - EPP PARTE RÉ: TRANSVICON TRANSPORTES VITORIA DA CONQUISTA LTDA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por KI FRANGO COMERCIO DE FRANGOS RAÇÕES E PRODUTOS VETERINARIO LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de TRANSVICON TRANSPORTES VITÓRIA DA CONQUISTA LTDA, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que a requerida propôs uma ação indenizatória requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais em razão do acidente de veículo ocorrido no dia 18 de dezembro de 2008.
Em sede de contestação foi defendida a tese de culpa exclusiva do condutor do veículo da requerida, aduziu que o acordo firmado nos autos não foi cumprido pela parte e a aqui requerida promoveu o cumprimento de sentença, entretanto aduziu que o representante da parte autora que firmou tal acordo não possuía poderes para tanto, ensejando a sua anulação.
Assim, ao final requereu a declaração de nulidade do acordo homologado nos autos da ação indenizatória de número 0004983-69.2009.8.05.0274, bem como dos atos processuais subsequentes ou, alternativamente, o reconhecimento da abusividade da cláusula penal.
Juntou documentos (ID n° 229034940/229034946).
Através da decisão de ID n° 229034947, foi deferido o pedido da parte autora, mantendo-se suspenso o processo em apenso (Processo nº 0004983-69.2009.8.05.0274).
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 229034953), sustentando como preliminar de contestação a inépcia da inicial.
No mérito, iniciou impugnando os fatos aduzidos na exordial e defendeu que a parte autora foi responsável pela elaboração do acordo realizado naqueles autos e que a requerente assumiria a culpa pelo sinistro para auferir, junto a seguradora, da indenização securitária.
Arguiu que o trânsito em julgado da homologação do acordo impede sua alteração e que a tentativa da requerente de reverter o acordo por ela mesmo proposto configura-se como litigância de má-fé, lide temerária e fraude processual.
A parte ainda alegou a preliminar de carência da ação e a impossibilidade jurídica do pedido, requerendo ao final a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ID n° 229034954/229034956).
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n° 229034958).
A decisão de ID nº 229034959 determinou a retirada da restrição imposta no processo em apenso e intimou as partes para especificarem provas.
A parte autora requereu a produção de prova oral (ID n° 229034961).
Já a parte requerida deixou o prazo transcorrer sem especificar as provas a serem produzidas (ID nº 229034967).
Foi designada audiência de conciliação através do despacho de ID nº 229034968, sendo realizada em 01 de junho de 2015, conforme termo de ID nº 229034974.
Foi designada audiência de instrução de julgamento (ID nº 229034975), momento em que o juiz à época se declarou suspeito (ID nº 229034987).
O feito foi saneado por meio da decisão de ID n° 229034990.
A parte ré apresentou suas alegações finais (ID nº 229034992) e juntou documentos ao ID nº 229034993/229034994.
A parte autora peticionou ao ID nº 229034995, requerendo a conversão do julgamento em diligência e o deferimento das provas orais pleiteadas anteriormente.
Nova decisão saneadora foi proferida ao ID nº 229035006, sendo designada nova audiência de instrução.
A audiência de instrução foi realizada no dia 06 de março de 2024, conforme termo de ID nº 434371008, onde foram tomados o depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
As partes apresentaram suas alegações finais através do ID nº 436448424 e 439376467.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID nº 229035006, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto para receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se o acordo formalizado nos autos do Proc. nº 0004983-69.2009.8.05.0274 encontra-se maculado com vício de consentimento ou firmado por pessoa sem poderes para tanto.
Não há nos autos qualquer discussão quanto à responsabilidade civil pelo sinistro, causa de pedir do Processo nº 0004983-69.2009.8.05.0274, mas apenas quanto a existência de irregularidade na celebração do acordo firmado entre os litigantes no processo que discutiu a responsabilidade pelo sinistro de trânsito que envolveu as partes.
A alegação da parte requerente para pugnar a anulação do acordo está embasada na ausência de autorização no contrato social para que o sócio firmasse acordos que onerassem a empresa e ainda que o juiz da causa, à época, aplicou a pena de revelia para a parte naquele processo ensejando uma coação para que o acordo fosse firmado.
Com meio de instruir o feito, foi designada audiência para a colheita do depoimento das partes e testemunhas arroladas.
A referida assentada se realizou no dia 06 de março de 2024 e iniciou com o depoimento pessoal da parte autora, dado pelo seu preposto, Sr.
EDINIVALDO BATISTA SACRAMENTO, que disse: Que estava presente na audiência onde o acordo foi firmado e que era sócio da empresa autora à época, que constituiu o advogado do processo aos autos, mas que não conferiu poderes para firmar acordo.
Disse que estava em plenas capacidades mentais, porém encontrava-se emocionalmente abalado e constrangido em função da audiência.
Relatou que o juiz do processo à época o induziu a firmar o acordo, visto que aplicou a revelia à parte, bem como alegava que o acordo era mais vantajoso que uma futura sentença.
Que em função daquele processo houve um desentendimento entre os sócios culminando na venda das cotas pertencentes ao depoente para outra pessoa.
Que não sabe informar se foi feita uma representação contra o juiz à época dos fatos.
Após, passou-se a ouvir o depoimento pessoal da preposta da parte requerida, Sra.
MYLLA STEPHANE SILVA ARAUJO, que disse: Que não estava presente no dia do acordo firmado entre as partes e que é auxiliar administrativa da requerida há três anos.
Que ouviu dizer que houve um acordo homologado judicialmente devido ao sinistro que ocorreu e ouviu dizer que o acordo foi celebrado depois do juiz ter aplicado a pena de confissão.
Em seguida, passou-se a ouvir a testemunha do requerente, Sr.
SAULO JOSÉ BORGES DUARTE, que disse: Que era patrono da requerente à época dos fatos e que a linha de atuação no processo era que a empresa não teria dado causa ao acidente, portanto ingressou com ação indenizatória em face da requerida (TRANSVICON).
Relatou que, na audiência, requereu ao magistrado prazo para apresentação de instrumento procuratório, o que foi indeferido, tendo o magistrado aplicado pena de confissão de pronto.
Acrescentou que o juiz sugeriu uma composição e que seu cliente, muito nervoso no momento, aceitou o acordo apesar das advertências do depoente.
Relatou que havia pré-estabelecido com os sócios da empresa que a única possibilidade de acordo seria com o chamamento à lide da seguradora para que arcasse com o ônus, fora isso não se cogitava outra possibilidade de composição.
Que lhe chamou atenção no processo a ação decisiva do juízo no sentido de induzir seu cliente a um acordo, assim como, o indeferimento de recebimento do ato constitutivo na secretaria da Vara.
Que antes da aplicação da pena de confissão ficta somente tinha se cogitado uma possibilidade de acordo se a seguradora ingressasse na ação.
Que o acordo celebrado em sede de audiência não foi sugerido pela requerente (KI-FRANGO).
Que houve alegação expressa do juízo de que o acordo realizado seria economicamente mais vantajoso comparado à condenação.
Que o acordo não atendeu aos interesses de seus clientes e que, conforme procuração, tinha poderes para transigir na ação.
Que o acordo foi firmado pela decisão unilateral do Sr.
EDINIVALDO (sócio da KI-FRANGO à época) e gerou mal-estar entre os sócios.
Que não se recorda se havia digitador no momento da audiência e nunca fez parte do quadro societário da KI-FRANGO.
Que não sabe se a empresa possuía outro procurador.
Que não representou contra o juiz que homologou o acordo.
A testemunha Sr.
LÉO ANDRÉ CERVEIRA foi dispensada em face do impedimento decorrente do acolhimento da contradita formulada pelo advogado da parte autora.
Ao final, foi ouvida a testemunha Sr.
FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAES, que disse: Que se recorda que houve um processo, mas não sabe detalhes.
Que atuou como digitador por cerca de nove anos e nunca viu o Dr.
LÉO ANDRÉ CERVEIRA (magistrado) impondo ou constrangendo as partes de um processo a realizar acordo.
Que não se recorda de ter havido suscitação por advogado de nulidade de processos na 4ª Vara Cível e que da audiência especificamente não se recorda de nada.
Pelo conjunto probatório coligido aos autos, não assiste razão o pleito autoral.
O acordo realizado no Processo nº 0004983-69.2009.8.05.0274 foi firmado entre as empresas litigantes, tendo a autora deste processo (KI FRANGO COMERCIO DE FRANGOS RAÇÕES E PRODUTOS VETERINARIO LTDA) sido representada pelo Sr.
EMANOEL COSTA TEIXEIRA.
Defende a parte requerente que seu sócio representante não dispunha de poderes para transigir, bem como o patrono não encontrava-se devidamente representado para celebrar o acordo feito naquele processo.
De fato, ao apreciar o contrato social juntado aos autos (ID nº 229034941) não é possível encontrar uma autorização expressa para que o sócio realize acordos isoladamente, entretanto é fato que o Sr.
EMANOEL COSTA TEIXEIRA foi até a audiência no dia 12 de junho de 2012 representar a empresa da qual fazia parte, assim como o advogado da empresa, Sr.
SAULO JOSÉ BORGES DUARTE, o qual possuía poderes de representação.
Destaco também que o patrono dispunha, em tese, de poderes para transigir, conforme vê-se na procuração de ID nº 229841992 do Processo nº 0004983-69.2009.8.05.0274.
Assim, temos dois pontos relevantes na argumentação da parte requerente: o primeiro é a ausência de poderes do sócio para transigir em nome da empresa representada e o outro é a existência de um patrono que encontrava-se autorizado a exercer a defesa dos interesses da parte, inclusive com poderes para transigir, porém que não tinha formalizado sua representação nos autos daquele processo.
Entendo que a conduta da parte autora ao vir posteriormente à homologação requerer a anulação do acordo demonstra um comportamento contraditório posto que acreditava e defendia a validade da representação do seu patrono naqueles autos e, após celebrar um acordo, com a participação do advogado, vem reclamar a sua anulação. É a prática do comportamento expresso no brocardo venire contra factum proprium, o que além de não ser permitido no nosso ordenamento, encontra-se sendo veementemente rechaçado pela doutrina.
Veja o posicionamento doutrinário sobre o tema: [...] A “teoria dos atos próprios”, ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019). “A primeira repercussão pragmática da aplicação do princípio da boa-fé objetiva reside na consagração da vedação do comportamento contraditório.
Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio.
Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta.
Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos”. [...] (GAGLIANO, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume 4 : contratos / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. unificada. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019).
Destaco ainda que o comportamento contraditório não é apenas celebrar o acordo e depois vir a juízo pleitear sua anulação, mas sim a designação pela empresa autora de seu sócio para comparecer em juízo e representá-la, bem como constituir um advogado, ainda que de forma irregular, mas defender sua representação naqueles autos e, após celebrar um acordo com a participação de ambos, pugnar pela sua anulação por defeito na representação.
Deferir o pleito autoral para anular o acordo formalizado no Processo nº 0004983-69.2009.8.05.0274 seria acobertar um comportamento da parte autora contrário à boa fé e a expectativa gerada na parte adversa, o que não se pode admitir dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, seguem exemplos do posicionamento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RENOVATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
O princípio da boa fé objetiva veda o chamado "venire contra factum proprium" decorrendo daí que ninguém pode contrariar um comportamento praticado anteriormente, pois tal mudança de orientação, quebra a expectativa antes gerada, com ofensa à lealdade contratual. 2.
Caracterizada a litigância de má-fé correta a imposição da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão mantida.
Recurso desprovido com advertência do agravante, nos termos do art. 772, II, cc art. 774, do CPC. (TJ-SP - AI: 22308880720188260000 SP 2230888-07.2018.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0370564.38.2015.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇAS APELANTE : GISELE SAGINN PACHECO APELADA : MARIA DE LURDES SANTOS FARIAS RELATOR : DES.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONTRATO MANTIDO. 1 ? O caso deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis, aplicando-se o instituto da proibição do venire contra factum proprium, que visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um direito em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 2 ? Na hipótese, as negociações contratuais envolvem a apelante, a apelada e terceiro estranho a lide, os quais possuem vínculo afetivo e, inclusive, relação de ascendência e descendência, sendo realizadas diversas recompras dos terrenos descritos na inicial, constando do último pacto a venda de 50% (cinquenta por cento) da propriedade e posse destes, pelo preço de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), pagos a vista e em espécie.
Dessarte, noticiado, de forma expressa, que houve o pagamento imediato, não pode a apelante, agora, desejar rescindir unilateralmente o contrato ao argumento de que não recebeu o quantum acordado, sob pena de afronta a proibição do venire contra factum próprium.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0370564-38.2015.8.09.0014, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Aragarças - Vara Cível, Data de Publicação: 29/01/2018).
Apelação Cível.
Doação.
Nulidade.
Inexistencia.
Venire contra factum proprium.
Supressio.
Precedentes.
Apelo não provido. 1. “O julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). “ O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença”, diz o caput do art. 330 do CPC”. (DIDIER, Fredie Jr.
Curso de direito processual civil - Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14ª ed.
Editora JusPODIVM. 2012.
Pág. 550). 2.
De acordo com o ensinamento doutrinário: A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança – decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva ( CC, art. 422).(...) Pois bem, a vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros.
Enfim, é a consagração de que ninguém pode ser opor a fato a que ele próprio deu causa. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
Direito Civil – Teoria Geral.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 517 e 518).
Bem por isso, não pode a donatário o qual recebeu a doação do mesmo modo das que pretende anular na mesma época, vir levantar eventual vício que diz existir. 3.
Na lição de Flavio Tartuce ( Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência, Anderson Schreiber... {et al.} – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 133: A opção do declarante por formalizar o ato em instrumento particular não exclui a possibilidade de recurso a outros meios de prova, como esclarece o parágrafo unicodo artigoo em comento.
Assim, afigura-se possível que este documento para doação possa ser suprido por outros meios, o que é aceito por nossas Cortes.
Precedentes. 4.
Recurso não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004669-22.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 04.03.2020). (TJ-PR - APL: 00046692220168160194 PR 0004669-22.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 04/03/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020).
As ementas acima listadas tratam da mesma forma de aplicação da teoria dos atos próprios, o que demonstra e enseja sua aplicação na resolução desta lide.
Além disso, cabe pontuar que no acordo firmado entre as partes naquele processo, a parte autora se responsabilizou em pagar o montante de R$ 200.000,00.
Presume-se que o pagamento deste valor contava com a participação do BRADESCO SEGUROS, que deveria pagar a indenização em função do contrato de seguro firmado com a parte autora.
Entretanto, conforme narrado na exordial, a seguradora se recusou a arcar com a indenização devida em função da sua ausência na celebração do acordo, o que enseja a responsabilidade integral da parte requerente pelo dano reconhecido.
Já quanto ao argumento de que houve vício de consentimento em função de uma pressão gerada na parte quando reconhecida sua revelia na audiência, embora esta não seja uma das causas de pedir, posto que na exordial (ID nº 229034939) não há alegações neste sentido, sendo estas feitas em sede de alegações finais, entendo que apenas sua menção já enseja manifestação deste Juízo.
Apesar da testemunha trazida pela parte autora ter relatado que houve uma menção pelo juiz à época que em caso de não haver a formalização do acordo seria a parte condenada em um valor muito maior, as demais provas, em especial o depoimento do Sr.
FLORISVALDO, caminham em sentido contrário, quando este afirmou que nunca viu o magistrado que conduziu a audiência induzir um acordo, mas apenas a incentivar.
Dessa forma, não encontro elementos presentes nos autos para acolher o pedido autoral, muito pelo contrário, o pedido da parte autora se mostra malicioso e contrário à boa-fé contratual e processual. É inadmissível aceitar que aquele que defendeu a regularidade da representação do seu patrono no processo postule a nulidade do acordo firmado sob a anuência deste (ID nº 229842031/229842032, do Proc. nº 0004983-69.2009.8.05.0274).
Assim, conforme fundamentação acima exposta, improcede o pedido autoral para anulação do acordo celebrado entre as partes no processo em apenso.
Como pedido subsidiário, a parte autora ainda pugnou pelo reconhecimento de abusividade da cláusula penal do acordo, que previu a fixação de multa no importe de 30% em caso de descumprimento, requerendo sua redução para 10% sobre o valor do acordo. É necessário destacar novamente que tal acordo foi formulado, discutido e homologado na presença de ambas as partes, que encontravam-se assistidas por advogados e ainda contava com a presença do magistrado responsável pela homologação.
Assim, não é possível presumir que as partes não dispunham do conhecimento ou não tinham plena ciência do significado da cláusula penal, do montante estabelecido no acordo e da sua repercussão no cumprimento da obrigação.
A cláusula penal é um instituto previsto no diploma civil a partir do art. 408 do CC.
Ela pode ser delineada pelas partes e incorre somente sobre aquele que deixa de cumprir a obrigação assumida.
O código ainda prevê a possibilidade do juiz reduzir equitativamente o montante devido a título de cláusula penal em caso do cumprimento parcial da obrigação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo (art. 413, do CC).
Como a parte autora não efetuou o pagamento de qualquer valor acerca daquele acordo, não verifico possibilidade de redução em função da primeira hipótese.
Já quanto à segunda, requerida pela parte autora sob a alegação de que há abusividade na cláusula penal fixada em 30%, apesar de possível sua revisão, tenho que, ante a ausência de comprovação, o pedido merece ser indeferido.
O posicionamento jurisprudencial confere a possibilidade de alterar o montante da cláusula penal em função da abusividade, desde que esta esteja devidamente comprovada nos autos, o que não se mostra real neste processo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MULTA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA PENAL ACORDADA PELAS PARTES EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
VALIDADE.
CULPA CONCORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033840-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 10.10.2022) (TJ-PR - AI: 00338401420228160000 Maringá 0033840-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 10/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – Descumprimento de acordo homologado judicialmente – Cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ofertada pela executada, reconhecido o excesso da execução para reduzir a multa de 20% prevista no acordo para 2% - Recurso do condomínio exequente – Acolhimento – Impossibilidade de revisão do termos livremente pactuados no acordo e homologados judicialmente – Preclusão – Eventual desconstituição do título executivo judicial que demanda ação própria – Ausência de abusividade na cláusula penal fixada – Termos do acordo que devem prevalecer – Precedentes – Decisão reformada para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do C.
STJ – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20496346220228260000 SP 2049634-62.2022.8.26.0000, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/10/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESACOMPANHADA DO VALOR DO SUPOSTO EXCESSO E DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, NA FORMA DO ART. 525, §§ 4º E 5º, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CLÁUSULA PENAL FIRMADA EM ACORDO.
EXPRESSA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER (ART. 999, CPC).
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, na alegação de excesso no cumprimento de sentença deve constar o valor considerado correto, com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, sem os quais a impugnação deverá ser liminarmente rejeitada (art. 525, § 5º, CPC), sem que haja discricionariedade do julgador. (TJPR - 10ª C.Cível - 0044122-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.04.2022). (TJ-PR - AI: 00441224820218160000 Curitiba 0044122-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 20/04/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022).
Assim, entendo que o montante de 30% não se mostra abusivo por si só, fazendo-se necessária a demonstração de abusividade, papel que não foi desempenhado pela parte autora nestes autos.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE CASAMENTO.
DESISTÊNCIA DO EVENTO.
MULTA DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se vislumbra abusividade na cláusula contratual que prevê a incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato no caso de cancelamento do evento por culpa da contratante, até 60 dias da data da cerimônia de casamento. 2.
Como cediço, a organização de um casamento demanda planejamento com certa antecedência, com a contratação de diversos profissionais e, no caso da contratada, a confecção de projeto de decoração para ser aprovado pela contratante e posteriormente ser executado.
A multa, no caso, apresenta a função de remunerar a contratada pelos serviços realizados até então, bem como pelo bloqueio da agenda, a impossibilitar a contratação por outros clientes. 2.1.
Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece critério escalonado de aplicação de multa de acordo com a proximidade da data do evento, o que se mostra adequado ante o tipo de serviço e a forma como prestado (organização de eventos), atribuindo ao consumidor a possibilidade de rescisão do contrato com pagamento de multa a título de cláusula penal proporcional ao tempo faltante para a realização da festa, em razão do provável prejuízo que a sua desistência causará em relação aos contratos já implementados com os fornecedores. 3.
Ademais, o contrato previa a incidência de multa a favor da contratante, no caso de cancelamento por culpa da contratada, o que também denota a existência de equilíbrio contratual. 4.
Por tais motivos, não se reputa abusiva a multa contratual que prevê o montante de 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de o cancelamento do evento decorrer de culpa da contratante, até 60 (sessenta) dias antes do evento. 5.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07010807220228070015 1656121, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023).
Assim, em função da ausência de comprovação de excesso, bem como pelo montante de 30% não se mostrar abusivo por si só em função da obrigação assumida no acordo (ID nº 229842031/229842032, do Proc. nº 0004983-69.2009.8.05.0274) entendo que improcede também o pedido subsidiário de declaração de abusividade da cláusula penal firmada entre as partes em acordo judicial.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado esta sentença e inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
19/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
19/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/10/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/10/2022 15:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/09/2022 15:22
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2022 00:00
Publicação
-
19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
18/08/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Publicação
-
14/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/10/2021 00:00
Petição
-
24/09/2021 00:00
Publicação
-
22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 00:00
Mero expediente
-
02/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
15/05/2020 00:00
Petição
-
01/04/2020 00:00
Publicação
-
30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 00:00
Mero expediente
-
19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2017 00:00
Petição
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2017 00:00
Mero expediente
-
25/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/06/2016 00:00
Mandado
-
08/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Publicação
-
02/06/2016 00:00
Publicação
-
30/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
30/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2016 00:00
Mero expediente
-
08/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2015 00:00
Expedição de Termo
-
02/06/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/06/2015 00:00
Audiência Designada
-
01/06/2015 00:00
Petição
-
08/05/2015 00:00
Publicação
-
05/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2015 00:00
Mero expediente
-
08/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
15/12/2014 00:00
Petição
-
15/12/2014 00:00
Publicação
-
11/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2014 00:00
Mero expediente
-
03/11/2014 00:00
Petição
-
27/10/2014 00:00
Publicação
-
23/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/10/2014 00:00
Petição
-
20/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2014 00:00
Petição
-
23/09/2014 00:00
Expedição de Carta
-
20/09/2014 00:00
Publicação
-
17/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
04/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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