TJBA - 0569911-68.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:13
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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23/07/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0569911-68.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hba S/a Assistencia Medica E Hospitalar Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:BA15170) Advogado: Murilo Figueiredo Nogueira Santos (OAB:BA41524) Reu: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB:SP173351) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0569911-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS (OAB:BA41524) REU: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL e outros Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB:SP173351), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença ID 432349486, que julgou procedente a pretensão autoral.
Alega, em síntese, que o juízo sentenciou o feito com base em premissas equivocadas, porquanto a relação litigiosa não possui natureza consumerista, bem como não há relação de “associação” entre a embargante e a UNIMED Salvador – ID 432349486.
O acionado/embargado se manifesta no ID 450766963. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam os apontados vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente.
A respeito da natureza da relação litigiosa, colhe-se do julgado: “Merece relevo, a priori, que o caso disciplina uma relação jurídica consumerista, uma vez que as rés se enquadram no conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, na medida em que figuram como destinatárias do serviço prestado pela autora.
Nessa linha, o Hospital da Bahia S/A também deve ser considerado fornecedor, visto que, adaptando-se ao previsto no art. 3º da legislação consumerista, oferta a prestação de um serviço no mercado de consumo.
Sendo assim, a legislação consumerista é plenamente aplicável ao negócio jurídico, objeto da presente controvérsia.” A petição deste recurso horizontal nada mais veicula que a intenção da embargante de modificar as conclusões do julgado, pretendendo desconstituir os fundamentos em que se encontra assentado, combatendo as razões de decidir ali postas.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que não correspondeu aos seus anseios, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 20 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 04:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:34
Decorrido prazo de HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:34
Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:08
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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27/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
23/05/2022 00:00
Petição
-
20/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Publicação
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21/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2018 00:00
Mero expediente
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28/02/2018 00:00
Petição
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26/12/2017 00:00
Petição
-
22/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
22/02/2017 00:00
Publicação
-
20/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2017 00:00
Mero expediente
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31/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2017 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Petição
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07/12/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Mandado
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22/11/2016 00:00
Mandado
-
22/11/2016 00:00
Mandado
-
22/11/2016 00:00
Mandado
-
11/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
11/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
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27/10/2016 00:00
Publicação
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24/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2016 00:00
Mero expediente
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19/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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