TJBA - 8000685-18.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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25/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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25/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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25/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:50
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:29
Juntada de decisão
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14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 12:05
Juntada de termo
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06/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 22:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 23:25
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:33
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000685-18.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Edvandro Barbosa Batista Dos Santos Advogado: Raniere De Santana Silva (OAB:BA81980) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000685-18.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: EDVANDRO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA (OAB:BA81980) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
DISPENSA DE DESPESAS NO 1º GRAU DOS JUIZADOS A Lei n. 9.099/95 estabelece que as causas de menor complexidade podem ser propostas sob o rito sumaríssimo do juizado especial cível1.
No presente caso, a causa apresenta valor inferior a 40 salários mínimos, ao que se reconhece o cabimento do rito apontado, bem como a incidência das normas respectivas.
Neste contexto, dispõe o art. 55 da referida lei que há dispensa de custas no 1º grau do rito do juizado especial cível, salvo litigância de má-fé2, o que não é até o momento o caso dos autos.
Assim, defere-se o benefício no 1º grau, dispensando-se das custas e honorários. 2.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à antecipação de tutela, a parte autora não trouxe elementos suficientes que comprovem a situação de urgência, inclusive pelo comportamento da parte.
Observa-se que a alegada omissão ocorreu em 30/07/2024 e somente nesta data se toma providência.
Ainda, não se vislumbra, inicialmente fato imputado as partes rés que demonstrem terem favorecido à fraude.
Indefere-se. 3.
DETERMINAÇÕES Em juízo preliminar, a petição inicial está em ordem, apresenta os pressupostos processuais e satisfaz os requisitos legais.
Diante do exposto, determina-se: a) fixa-se o procedimento sumaríssimo descrito na Lei n. 9.099/95; b) indefere-se a antecipação da tutela; c) fica deferido o benefício da dispensa de despesas a ambas as partes, apenas no 1º grau de jurisdição, negando-se a antecipação de tutela; d) cite-se a parte ré, na forma requerida, dando-lhe ciência da demanda e para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, ciente de que, não havendo apresentação da contestação no prazo legal, será decretada a sua revelia e presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Na contestação, deverá a parte manifestar interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir, bem como o fato controverso a ser provado e, em caso de prova testemunhal, deve já indicar o rol com qualificação, bem como em caso de prova técnica dos juizados, juntar o parecer técnico ou indicar os dados do especialista que será ouvido em audiência, tudo sob pena de indeferimento e preclusão, com a possibilidade de julgamento antecipado; e) dispensa-se a audiência de conciliação tendo em vista a atual ausência de conciliador nesta unidade, ao que a providência um óbice à solução do mérito em tempo razoável (art. 4º do CPC), sem prejuízo de que a parte ré manifeste sua proposta por escrito, inclusive podendo compor diretamente com a parte e protocolar nos autos apenas para homologação; f) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, se manifeste sobre preliminares e documentos, bem como para manifestar interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir, bem como o fato controverso a ser provado e, em caso de prova testemunhal, deve já indicar o rol com qualificação, bem como em caso de prova técnica dos juizados, juntar o parecer técnico ou indicar os dados do especialista que será ouvido em audiência, tudo sob pena de indeferimento e preclusão, com a possibilidade de julgamento antecipado; g) se não houver manifestação pela audiência de instrução, conclua-se para sentença; Atribui-se ao presente despacho a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. 2 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. 3 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4 Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. -
04/10/2024 13:52
Expedição de citação.
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04/10/2024 13:52
Expedição de citação.
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01/10/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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