TJBA - 8058156-24.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 01:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EBEQUIARINE DE JESUS PITA SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EBEQUIARINE DE JESUS PITA SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:55
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 14:14
Prejudicado o recurso
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15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 18:46
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2024 16:59
Incluído em pauta para 15/04/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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19/03/2024 17:48
Retirado de pauta
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12/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/02/2024 17:50
Incluído em pauta para 12/03/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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21/02/2024 14:33
Solicitado dia de julgamento
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:31
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2023 03:27
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 16:19
Distribuído por dependência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8058156-24.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravante: Ultra Som Servicos Medicos S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravado: Ebequiarine De Jesus Pita Souza Advogado: Everton Dos Santos Reis (OAB:BA45570-A) Advogado: Robinson Nonato Pina Chastinet (OAB:BA58998) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058156-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: EBEQUIARINE DE JESUS PITA SOUZA Advogado(s): EVERTON DOS SANTOS REIS (OAB:BA45570-A), ROBINSON NONATO PINA CHASTINET (OAB:BA58998) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis Comerciais, registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência tombada sob o nº 8141928-76.2023.8.05.0001, concedeu a tutela provisória nos seguintes termos: 18- Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino ao HOSPITAL TERESA DE LISIEAUX, que dê continuidade ao tratamento da paciente sem cobrar o valor requerido e que o Plano de Saúde arque com todas as despesas necessárias com o tratamento, conforme relatório médico anexo à petição de inicial, pelo período que perdurar a necessidade. 19 - Dada a gravidade do estado de saúde da parte beneficiária, e para que não haja dúvida quanto ao caráter de urgência do cumprimento da medida liminar, fixo multa pelo descumprimento da medida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que essa decisão não seja cumprida, além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir pelo descumprimento da medida.
Irresignado, o Agravante sustenta em suas razões (id. 53841856), em síntese, que o Agravado contratou o plano de saúde no dia 05/10/2023, tendo sido atendido na emergência apenas 11 (onze) dias depois, no dia 16/10/2023, ainda no período de carência para internação, hipótese prevista na própria legislação regulamentadora (Lei nº 9.656/98).
Alega, ainda, que “cabe à operadora autorizar o atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas, cessando, ainda, sua responsabilidade financeira quando verificada a necessidade de procedimento que demande internação hospitalar.” Bem como, suscita a existência de fraude contratual, alegando que da documentação se verificaria que a Agravada seria portadora da patologia há 03 (três) anos, informação que teria sido sonegada quando da contratação.
Assim, pede que o presente recurso seja conhecido, com a imediata concessão do efeito suspensivo, para, ao fim, ser dado provimento, com a reforma da decisão impugnada.
Distribuída a demanda à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mais, permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Assim, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo dependeria de o Agravante demostrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado pretendido com o recurso.
Ou seja, no caso posto, cabe ao Agravante demonstrar, de logo, que diferentemente do que compreendeu o juízo a quo, os elementos ensejadores da antecipação da tutela não se fazem presentes e que a sua manutenção resulta -lhe danos.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para aferir a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira entendem que “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica [...]” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609) Compulsando-se os autos originários e o acervo documental carreado aos autos do presente Agravo de Instrumento, verifica-se ser incontroverso que o Agravado contratou plano de saúde ofertado pelo Agravante, bem como, que necessitou de atendimento na emergência apenas 11 (onze) dias após a contratação.
Consta dos autos, também, que a equipe médica responsável pelos primeiros atendimentos entendeu pela necessidade de internação para continuidade do diagnóstico e do tratamento.
De outro lado, diferentemente do que alega o Agravante, não há elementos comprobatórios de que o Agravado “recebeu todo o atendimento emergencial devido, com a devida estabilização do seu quadro de saúde.” Nesse cenário, ainda em sede de cognição sumária, denota-se a plausibilidade do quanto alegado pelo Agravado e, consequentemente a probabilidade do seu direito à internação durante atendimento de emergência, uma vez que já cumprido o prazo de 24 horas da anuência ao plano de saúde.
Da mesma forma, em se tratando de direito a saúde oriundo da negativa de internação após atendimento de urgência, não há como deixar de se reconhecer o perigo de dano a que esteve exposto o Agravado.
Ressalte-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decorrentes do provimento antecipado, porquanto se trata de situação que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução, ao contrário do que ocorre em relação ao recorrido, cujos bens jurídicos da vida e da saúde, se não protegidos, podem ensejar a ineficácia do provimento final.
Logo, visualizando-se a presença dos elementos ensejadores à concessão da tutela provisória de urgência na origem, entendo que as razões tecidas pelo Agravante não são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, em sede de cognição sumária, tem-se por não configurada a presença da probabilidade do direito invocada, razão pela qual entendo por bem NEGAR A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. À Secretaria da Câmara, para que proceda a intimação da parte Agravada para oferecer resposta.
Comunique-se esta decisão ao juiz da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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