TJBA - 8002162-48.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 12/11/2024 11:10 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002162-48.2024.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Jose Kele Santos Da Silva Advogado: Gabriel Santos De Oliveira (OAB:BA75925) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002162-48.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOSE KELE SANTOS DA SILVA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de pedido liminar para compelir a ré a não suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de se abster de incluir o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
DECIDO.
De início, mister ressaltar que a antecipação de tutela através da concessão de medida liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
No caso trazido à baila, em exame de cognição sumária, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, na medida em que os documentos juntados aos autos revelam o consumo baixo nas faturas de conta de luz dos meses anteriores, sendo inquestionável o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da impossibilidade de fruição do serviço, de natureza essencial.
Lado outro, certo que nenhum prejuízo terá a parte acionada, porquanto poderá voltar a exercer seu direito de credor, voltando às cobranças e corte de energia, na hipótese de sua versão prevalecer sobre a do demandante.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 84, §3°, da Lei 8.078/90, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, determinando que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, no prazo de 48 horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, ou comprove já tê-lo feito, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de e de incluir o nome do autor no banco de dados de proteção ao crédito, em relação ao suposto débito, questionado nos autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena também de incidir em multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ambas nos termos do art. 537, caput, da legislação processual.
Por oportuno, considerando a verossimilhança das alegações bem como a hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), parte autora da presente lide.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão.
Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino que o cartório inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Obtida a autocomposição, venham conclusos para homologação.
Todavia, caso não haja acordo, ou a parte não compareça, o termo inicial para apresentação da defesa observará a regra do art. 335, do CPC, dispensada nova citação do réu.
O mandado de citação e intimação deverá ser acompanhado por cópia da petição inicial e deste despacho.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
08/10/2024 09:34
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 12/11/2024 11:10 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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08/10/2024 09:00
Expedição de citação.
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24/09/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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