TJBA - 8026675-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
10/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8026675-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Antonio Oliveira Do Espirito Santo Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026675-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIS ANTONIO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DESPACHO Considerando que a 2º Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia comunicou a publicação de acórdão referente à admissão do Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n°8054499-74.2023.8.05.0000,cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA na forma a seguir: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE”, destacando que a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda possuem alguma prova a produzir, a fim que se possa comandar a suspensão do feito.
No silêncio, se interpretará que não há mais prova a produzir.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
07/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:37
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em 05/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:39
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
27/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 10:27
Expedição de despacho.
-
28/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ANTONIO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *63.***.*28-04 (AUTOR).
-
28/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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