TJBA - 8002956-75.2024.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/07/2025 23:59.
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28/04/2025 08:43
Expedição de sentença.
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23/04/2025 16:29
Expedição de decisão.
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23/04/2025 16:29
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:29
Expedição de decisão.
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22/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:49
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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22/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8002956-75.2024.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Emily Moura Santos Muniz Advogado: Lorena Moura Pedreira Santos (OAB:BA72372) Impetrado: Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliacao E Selecao E De Promocao De Eventos - Cebraspe Impetrado: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002956-75.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: EMILY MOURA SANTOS MUNIZ Advogado(s): LORENA MOURA PEDREIRA SANTOS (OAB:BA72372) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMAÇARI e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Mandamental, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça articulado por EMILY MOURA SANTOS MUNIZ, haja vista a impetrante, que não e qualificou profissionalmente, tendo apresentado arguições genéricas para justificar o seu direito ao benefício.
Desta forma, intime-se os procuradores da impetrante para pagamento das custas processuais devidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Camaçari-BA, 2 de outubro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 09:36
Expedição de decisão.
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02/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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16/03/2024 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
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16/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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