TJBA - 8000802-43.2016.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000802-43.2016.8.05.0014 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Araci Requerente: Jose Edson Anunciacao Santos De Araci - Me Advogado: Alex Jordan Pinho Barreto (OAB:BA38035) Requerido: Itambras Importacao E Exportacao Ltda - Epp Advogado: Renata De Matos Araujo (OAB:BA24592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000802-43.2016.8.05.0014 Ação: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) Autor: JOSE EDSON ANUNCIACAO SANTOS DE ARACI - ME Réu: ITAMBRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em razão da Sentença proferida nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios.
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: «[…] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)» No caso concreto, observo que o aludido questionamento atribuído a omissão pela parte Embargante não se sustenta.
O embargante requer na verdade um pedido de reconsideração, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Outrossim, não conheço dos embargos, visto que não é a via processual adequada para um possível conhecimento do pleito, porque que não há obscuridades, contradições ou omissões na decisão prolatada.
Sendo assim e em face do exposto, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, NEGO provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Araci, 6 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 10:14
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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11/09/2024 08:46
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RENATA DE MATOS ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEX JORDAN PINHO BARRETO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 23:21
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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19/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ALEX JORDAN PINHO BARRETO em 09/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 13:32
Conclusos para despacho
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12/11/2020 04:14
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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21/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 15:32
Juntada de decisão
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18/05/2018 14:31
Conclusos para despacho
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19/04/2018 11:01
Decorrido prazo de ALEX JORDAN PINHO BARRETO em 08/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 11:01
Decorrido prazo de RENATA DE MATOS ARAUJO em 08/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 10:35
Publicado Intimação em 01/03/2018.
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19/04/2018 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 09:08
Conclusos para despacho
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11/08/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2017 09:43
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2016 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2016.
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09/11/2016 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2016 15:23
Juntada de Outros documentos
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04/11/2016 14:07
Expedição de citação.
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01/11/2016 18:00
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2016 00:32
Conclusos para decisão
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03/08/2016 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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