TJBA - 8004729-04.2019.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 29/08/2024 23:59.
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13/01/2025 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 24/10/2024 23:59.
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13/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004729-04.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Edson Gomes Dos Santos Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:BA25559) Requerido: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8004729-04.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [] Polo Ativo: REQUERENTE: EDSON GOMES DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
A Exequente intentou cumprimento de sentença alegando ter como valor a receber do Executado a importância de R$95.672,39 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos); e R$9.567,24 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais arbitrados em 10%, em favor da advogada do Autor.
O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, requerendo que a Exequente apresentasse novos cálculos em conformidade ao comando sentencial.
Intimado, o Exequente se manifestou ratificando os cálculos apresentados e requerendo a respectiva homologação. É O RELATO.
DECIDO: Observo que tanto os cálculos apresentados pelo Exequente estão em dissonância com o julgado.
Após análise das planilhas de cálculo juntadas aos autos com a sentença proferida e confirmada pelo acórdão, percebe-se que o Exequente usou base de cálculo diversa daquela que foi determinada na sentença.
Como se vê, considerando que o servidor se encontrava na referência “A” e o comando sentencial o fez progredir mais três referências, obviamente deve cobrar as diferenças com base na referência “D”, em atenção à coisa julgada, o cálculo deve ser feito observando o comando sentencial que determina a progressão em apenas três referências e na mesma classe em que o servidor já se encontrava, de acordo com a tabela constante do anexo XVIII da Lei Municipal 1.520/1997.
Assim, merece reparo neste ponto os cálculos do Exequente.
De acordo com o art. 509, §4º do CPC, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os cálculos devem espelhar o comando sentencial, sob pena de afronta à coisa julgada: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
FASE DE EXECUÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Sob a égide do CPC/2015, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios estão estabelecidos em seu art. 85. 3.
Hipótese em que a sentença transitada em julgado condenou o Município ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC, tendo o magistrado, na fase de execução, adotado outros critérios para fixar a quantia, utilizando-se do juízo da equidade previsto no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, em interpretação dissonante com o título executivo, contrariando, por conseguinte, os arts. 502, 505, 509, § 4º, do CPC/2015. 4.
In casu, o recurso especial preencheu todos os requisitos da admissibilidade, bastando a simples leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão hostilizado, sem que haja a necessidade de incursionar na seara fático-probatória, para constatar que houve desrespeito ao instituto da coisa julgada. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior considera desnecessária, para efeito de prequestionamento, a expressa indicação do dispositivo legal no acórdão recorrido, sendo imprescindível a discussão da matéria controvertida na instância de origem, o que ocorreu no caso, sendo certo, ainda, que o ora agravado desenvolveu fundamento suficiente para demonstrar a ofensa aos mencionados dispositivos. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879336 SP 2020/0143169-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)”.
Por outro lado, considerando o direito das partes de obter a solução integral do mérito consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC, CONCEDO ÀS PARTES O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PARA QUE APRESENTEM RESPECTIVAS PLANILHAS DE CÁLCULO ADEQUADO AO COMANDO SENTENCIAL.
APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS, FALEM AS PARTES NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS.
INTIMEM-SE.
APÓS O CUMPRIMENTO, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Juazeiro, 26 de julho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 11:03
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 11:03
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 18:04
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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03/08/2024 21:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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03/08/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:14
Expedição de intimação.
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29/07/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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04/09/2022 11:49
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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31/08/2022 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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31/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 21:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2022 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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19/05/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 09:07
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2022 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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30/04/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 14:05
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
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29/12/2021 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2021.
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14/08/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 14:58
Desentranhado o documento
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09/08/2021 14:54
Expedição de sentença.
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09/08/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 14:08
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2021 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 27/07/2021 23:59.
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30/06/2021 06:04
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 07:49
Publicado Sentença em 01/06/2021.
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07/06/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 11:37
Expedição de sentença.
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31/05/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 10:54
Expedição de intimação.
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31/05/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 18/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 17:56
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 18:01
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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06/12/2020 14:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2020.
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01/12/2020 08:59
Expedição de intimação via Sistema.
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01/12/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 02/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:59
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:59
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 11:55
Conclusos para despacho
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15/02/2020 00:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2020 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2020.
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28/01/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 16:06
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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28/01/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2019 12:45
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2019 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2019 02:41
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS SANTOS em 16/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2019 05:10
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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06/12/2019 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 12:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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03/12/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 18:47
Conclusos para decisão
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27/11/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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