TJBA - 8133446-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:56
Juntada de Certidão óbito
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29/05/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:54
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO CELEGUIM em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8133446-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Aparecido Celeguim Advogado: Fabio Luis Farias Santos (OAB:BA69133) Reu: Bradesco Saude - Operadora De Planos S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133446-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO APARECIDO CELEGUIM Advogado(s): FABIO LUIS FARIAS SANTOS (OAB:BA69133) REU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes supra nominadas, pelas razões aduzidas na petição inicial.
Os requisitos relativos à verossimilhança das alegações da parte autora e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, previstos no art. 300 do CPC, encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos ao caderno processual.
Com efeito, a plausibilidade do direito invocado repousa nos documentos colacionados aos autos, isto é: a carteira do plano (ID 464873375), que comprova a relação jurídica entre as partes, o relatório médico, subscrito pelo oncologista Dr.
Rodrigo Antônio Vieira Guedes, CRM 17111/BA (ID 464873376), que realiza o diagnóstico do paciente, bem como identificam a necessidade de tratamento medicamentoso a fim de evitar a progressão de sua doença.
Ainda, restou configurada a negativa de cobertura pelo plano de saúde, em que pese a evidente necessidade da parte autora (ID 464873377).
Salienta-se que, após diligência intimatória a fim de explanar as nuances da negativa perpetrada pela ré, a parte autora afirmou não ter acesso a provas mais detalhadas acerca da recusa.
Diante disto, face o estado grave de saúde em que se encontra o autor, impende a apreciação do pedido liminar por este Juízo, em atendimento aos preceitos jurídicos de razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, vale destacar que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos das alterações funcionais que afetam o paciente, não cabendo ao plano de saúde negar o acesso a tais instrumentos de forma imotivada.
Por outro turno, o perigo de dano repousa na possibilidade de ocorrência de prejuízos à saúde do requerente.
Nesse sentido, observa-se que a demora em custear e fornecer o tratamento supramencionado poderá ocasionar complicações para a parte autora, especialmente a progressão de seu câncer cerebral.
No que tange à recusa da ré, vejamos a jurisprudência firmada pelos Tribunais Pátrios acerca do tema.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0008759-71.2014.8.17.0370 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JOÃO TOMAZ DE ALBUQUERQUE FILHO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SAÚDE.
TEMA Nº 793 DO STF.
PREVALÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O PRESENTE FEITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TEMOZOLAMIDA (TEMODAL) 100MG E TEMOZOLAMIDA (TEMODAL) 20MG.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ASTROCITOMA ANAPLÁSICO (CID 10 C71).PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196, DA CF/88.
SÚMULA 18 DO TJPE.
OBRIGATORIEDADE DEFORNECIMENTODE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O pedido inaugural foi julgado procedente, tendo o réu manejado recurso de apelação.
O autor/apelado é paciente com astrocitoma anaplásico (CID 10 C71).
No caso, a parte autora colacionou laudo médico fundamentado que atesta o padecimento da doença, a necessidade do tratamento e a boa resposta que o uso do medicamento temozolamida (temodal) 100mg e temozolamida (temodal) 20mg apresenta para esta patologia, inclusive influenciando em significativos melhores índices de sobrevida livre de progressão e se sobrevida global.
Outrossim, restou comprovado que a parte recorrida não possui recursos financeiros suficientes para o custeio daquele, razão pela qual necessita da concessão livre de qualquer ônus.
O legislador constitucional elevou o direito à saúde ao nível dos direitos sociais fundamentais, tendo sido imposto ao Estado a obrigação de implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito (art. 196 da CF/88).
Sendo a saúde um direito constitucional garantido a todos (art. 196 da CF/88), é perfeitamente possível ao Judiciário determinar à Administração o cumprimento de seu dever de executar ações e serviços necessários a promoção da saúde, inexistindo em tais casos qualquer interferência na esfera de discricionariedade administrativa.
Os elementos probatórios produzidos pelo autor revelam, com inegável exatidão, o seu estado de saúde, a premente necessidade do tratamento solicitado, bem como a sua hipossuficiência financeira.
Apelação cível não provida, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJ-PE - Apelação Cível: 0008759-71.2014.8.17.0370, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2024, Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESSARCIMENTO DE VALORES.
TRATAMENTO NECESSÁRIO E OBRIGATÓRIO.
URGÊNCIA EM RECEBER O MEDICAMENTO RECEITADO (TEMOZOLAMIDA).
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 10, V E 12, C E G DA LEI 9656/98.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
ASTREINTES INICIAIS ADEQUADAS.
FIXAÇÃO, NUM SEGUNDO MOMENTO, POR EVENTO.
TRATAMENTO CONTINUADO.
CICLOS PERIÓDICOS.
VALOR FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0048479-03.2023.8.16.0000 Jandaia do Sul, Relator: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Sendo assim, a recusa veiculada pela Acionada que limita a cobertura do medicamento requisitado não merece prosperar.
Ante o exposto, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento do quadro clínico da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ex vi do art. 300 do CPC/15, para o fim de determinar que a requerida: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento da presente decisão, autorize e custeie integralmente o medicamento Temozolamida, em caráter integral, enquanto persistir o seu tratamento oncológico, nos moldes indicados no relatório médico de ID 464873376, tudo sob pena de multa pecuniária diária, que, a princípio, arbitro no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para hipótese de descumprimento total, parcial ou moroso.
Fica a parte Autora advertida, contudo, de que a eficácia desta decisão se condiciona ao regular pagamento das faturas mensais do plano de saúde, além de que se trata de medida precária e, consequentemente, poderá ser revista após a defesa, não significando anuência do juízo com as alegações constantes da exordial.
Intime-se pessoalmente a parte ré, para cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida.
Deve a parte autora colacionar a cada 2 (dois) meses relatório médico atualizado, para averiguação da necessidade da continuidade do tratamento medicamentoso.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
P.
I.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
29/09/2024 04:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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29/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/09/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:18
Expedição de decisão.
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24/09/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO APARECIDO CELEGUIM - CPF: *26.***.*77-20 (AUTOR).
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20/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:45
Declarada incompetência
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19/09/2024 19:54
Conclusos para decisão
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19/09/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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